TJDFT - 0717671-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0717671-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO CARVALHO DA COSTA FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARVALHO DA COSTA FILHO contra a decisão (ID 194212257, na origem) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação sob o procedimento comum nº 0706848-96.2024.8.07.0018, proposta pelo ora agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado.
Nas razões recursais (ID 58600498), o agravante postula, em suma, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja assegurada a tutela provisória de urgência para nomeá-lo ao cargo de professor de educação básica – músicas/componentes teóricos de música popular (cargo 483) para o qual prestou concurso público.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID 58763067).
Contraminuta do agravado no sentido do desprovimento do recurso (ID 60716179).
Por meio da petição de ID 60857813, o agravante noticia que não tem mais interesse no prosseguimento do presente recurso, razão por que reconhece a perda de seu objeto, tendo em vista que sobreveio a sua nomeação no cargo público pretendido. É a síntese do necessário.
Decido.
O agravante requer, em suma, a desistência de seu recurso (ID 60857813), noticiando a perda superveniente do interesse recursal, faculdade que lhe é conferida pelo art. 998 do Código de Processo Civil, ainda que sem anuência do recorrido.
Verifica-se, ademais, que há procuração outorgada à advogada que formulou o pedido de desistência (ID 58600500), com poderes específicos para desistir, inexistindo óbice, portanto, à homologação do presente pedido de desistência recursal.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, e 998, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso do embargante para que produza os efeitos legais, motivo por que não conheço do agravo de instrumento interposto.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se o feito.
Brasília, 02 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:03
Homologada a Desistência do Recurso
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01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO DA COSTA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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