TJDFT - 0700867-14.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
13/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 23:35
Recebidos os autos
-
19/10/2024 23:35
Outras decisões
-
18/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700867-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ROBERTO BISPO DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 209459863, sob o argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a não constituição de patrono e a ausência de citação da parte não justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Da leitura atenta da sentença, infere-se que o houve o cotejo analítico da prova dos autos, com manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A citação é elemento indispensável para validade do processo, art. 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o acordo apresentado, mesmo assinado pelo ré não representa seu comparecimento espontâneo, impossibilitando assim a sua homologação.
A perda do interesse de agir estar configurada pela apresentação do acordo, pois o autor não necessita mais da tutela jurisdicional.
Conclui-se, pois, que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
21/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/09/2024 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700867-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ROBERTO BISPO DOS SANTOS SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de REU: CARLOS ROBERTO BISPO DOS SANTOS.
O autor noticiou que firmou acordo com o demandado, conforme termos constantes da Petição de ID 208945403.
Requereu a homologação e suspensão do feito, até o integral cumprimento da avença.
A parte ré não foi citada.
Decido.
Ante a ausência de citação, elemento indispensável para a validade do ato, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, não é possível a extinção do feito pela transação.
Com efeito, a citação é ato de atribuição exclusiva do órgão jurisdicional, suprida pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, por meio de representante regularmente constituído e com poderes para tanto.
Logo, a declaração de vontade externada em sede de acordo extrajudicial não tem o condão de angularizar a relação processual.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por entender evidenciada a perda superveniente do interesse processual. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer seja o presente recurso provido para o fim de reformar a sentença e, via de consequência, determinar a suspensão da ação, nos termos do art. 313, II, § 4º, combinado com art. 190 do CPC. 2.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes da citação do réu, resulta na perda superveniente do interesse de agir. 2.1.
A suspensão do feito somente teria cabimento caso estivesse angularizada a relação processual, o que não ocorreu nos autos. 2.2.
Ademais, a ausência de advogado constituído com poderes para transigir impede a homologação do acordo entabulado entre as partes e o pedido de suspensão do processo.
Consequentemente, a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual, é medida que se impõe. 2.3.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: "(...) 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação dos executados implica na perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A jurisprudência desta e.
Corte de Justiça é firme em vedar a equiparação do acordo extrajudicial subscrito pelo réu/executado ao comparecimento espontâneo, quando ausente a intervenção de advogado devidamente constituído. 3.
Recurso conhecido e improvido." (0704901-77.2023.8.07.0006, Relator: José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023). 3.
Não se aplica majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, porquanto o juízo a quo não fixou, na sentença, honorários advocatícios em favor da parte apelada. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1854497, 07006646020248070007, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos, dando-se por citado na petição em que foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes e a suspensão da tramitação do processo, sem estar devidamente representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual.
Precedentes 2.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, firmara acordo extrajudicial com o réu, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 3.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora do devedor fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1792586, 07087727720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual na ação de busca e apreensão, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc.
VI, do CPC.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1785706, 07050739320218070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PACTO.
NÃO HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que declarou o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que, antes mesmo da citação, houve a entabulação de acordo entre as partes. 2.
O acordo celebrado antes da citação indica a perda superveniente do interesse de agir, no tocante à pretensão de promover a busca e apreensão, visto que o interesse substancial da credora não está mais ameaçado pela situação de inadimplência antes existente. 3.
A citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, e, faltando o ato citatório, nula será a sentença de mérito prolatada, razão pela qual o acordo não pode ser homologado e o feito não pode ser suspenso. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1788187, 07064666820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1788599, 07242543720228070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
PLANTÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil e do dolo processual da parte.
Inexiste litigância de má-fé se o comportamento da parte não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito assegurado constitucionalmente. 2.
A distribuição de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em sede de plantão judicial não caracteriza litigância de má-fé. 3.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida, visando a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão, antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, pois gera a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1784960, 07089731120228070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, a mora é requisito essencial, em consonância com o DL 911/69, art. 3º, caput e § 1º.
Havendo transação entre as partes, com repactuação do débito e estipulação de novo prazo para o pagamento, a mora desaparece e junto com ela o interesse de agir. 2.
Para a hipótese de suspensão do processo de conhecimento por acordo entre as partes há disposição específica no art. 313, II e § 4º, do CPC, que estipula um limite de seis meses para tanto, o que não retrata o caso dos autos. 3.
Imperiosa a manutenção da sentença que, após notícia da transação entre as partes, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1762972, 07108821220228070010, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1775354, 07060743920238070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir. e não a sua suspensão. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1644658, 07297128120218070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se).
Ademais, não incide ao caso regra própria do processo executivo, como pretende o autor, não havendo que se falar, portanto, em suspensão do processo até o cumprimento integral do parcelamento.
Constata-se, pois, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o acordo celebrado entre as partes.
Inclusive, o termo de acordo assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, não necessitando de provimento jurisdicional para sofrer execução forçada.
Diante disso, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
A restrição foi cancelada junto ao RENAJUD, conforme documento em anexo.
Custas pelo autor.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0700867-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ROBERTO BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito, dentre elas, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69, no prazo de 5 dias.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A providência só será tomada como cumprida, mediante a comprovação do pagamento das custas.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
20/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700867-14.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CARLOS ROBERTO BISPO DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO o requerimento de ID. 201841718, pois nas ações de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a fim de propiciar o prosseguimento válido do processo.
Em razão do princípio da cooperação disciplinado no art. 6 do CPC, este Juízo realizou buscas nos sistemas disponíveis, conforme ID 168664752.
Ao autor para que indique o endereço onde o veículo possa ser encontrado ou promova a imediata conversão do processo em ação de execução, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se, ainda, que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, art. 82 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo indicação de novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, o autor deverá comprovar recolhimento das custas, para a renovação da diligência no endereço indicado.
Esclareço que o mandado somente será expedido após a comprovação do referido pagamento.
Prazo: 5 dias.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
05/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:09
Outras decisões
-
26/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:59
Outras decisões
-
04/12/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 01:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/06/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 23:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
16/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716363-64.2024.8.07.0016
Cleide Oliveira de Paula Avelino
Flavia Moreira dos Santos
Advogado: Vanessa Dipp de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 17:03
Processo nº 0737822-25.2024.8.07.0016
Anna Beatriz de Oliveira Chaves
Paulo Roberto Penido Ayres Junior
Advogado: Lalesca Bispo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:07
Processo nº 0720822-57.2024.8.07.0001
Ana Paula Andrade Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 09:00
Processo nº 0700867-14.2023.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Roberto Bispo dos Santos
Advogado: Paulo Cezar Marcon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2024 10:41
Processo nº 0712060-05.2022.8.07.0007
Gustavo Brito de Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 11:16