TJDFT - 0715719-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:21
Outras decisões
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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03/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:08
Outras decisões
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22/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:14
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 22:50
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-11.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM SENTENÇA Por meio da petição de ID 220517131, as partes exequente e executado noticiaram a celebração de transação envolvendo o objeto do presente cumprimento de Sentença, motivo pelo qual requereram a homologação por este juízo e sobrestamento do feito.
O instrumento de transação foi juntado aos autos pelo advogado que representa a parte executada, bem como assinado eletronicamente pelo próprio executado e pelos advogados que representam a parte exequente (procuração com poderes especiais no ID 64055234).
Posteriormente, na petição de ID 221152535, a parte exequente requereu a intimação do terceiro interessado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues para que promova o ressarcimento das custas processuais pagas pelos atuais advogados. É o relatório.
DECIDO.
De início, é importante destacar que a homologação de transação por meio de sentença é incompatível com a suspensão ou sobrestamento do processo para aguardar cumprimento voluntário de obrigação convencionada.
Conforme dispõe o art. 203, §1º do CPC, a sentença põe fim ao processo ou fase do processo.
Assim, na hipótese de homologação de transação por meio de sentença, que resulta na extinção do feito (art. 487, inciso III, b, do CPC), esta não poder ser confundida com a hipótese de suspensão do processo de execução, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação no prazo eventualmente concedido pelo credor, prevista no art. 922 relativa à fase de execução.
Desse modo, revela-se incompatível a homologação de transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo até que se aguarde o cumprimento integral da obrigação transacionada.
Quanto ao mais, é necessário esclarecer que a suspensão do processo, por convenção das partes, não poder exceder o prazo de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, inciso II, §4º, do CPC.
No caso dos autos, as parcelas do acordo celebrado perdurarão por 48 (quarenta e oito) meses (inicia em janeiro/2024 e termina em janeiro/2028 – ID 220517140, págs. 1-2), razão pela qual ainda assim o pleito das partes contrariaria a normal procedimental.
Nesse sentido, é o que já decidiu o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste na possibilidade de compatibilizar a homologação de transação por meio de sentença, com a subsequente suspensão do curso do processo, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação nos termos convencionados. 2.
A hipótese não pode ser confundida com a de suspensão do processo de execução, a fim de que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, no prazo eventualmente concedido pelo credor (art. 922, do CPC).
Tampouco revela-se compatível a homologação da transação por meio de sentença, que resulta na extinção da relação jurídica processual, com a posterior suspensão do mesmo processo que fora extinto. 2.2.
Ademais, a suspensão do processo, por convenção das partes, não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, inc II, § 4º, do CPC. 3.
Com efeito, a despeito da incompatibilidade técnica ora evidenciada, nada obsta que, em caso de eventual descumprimento dos termos convencionados, venham os autos a ser desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1883746, Processo 07134538020228070001, 6ªTurma Cível, Relator: SONÍRIA ROCHA DASSUNÇÃO, Data de julgamento: 19/06/2024, Publicação DJE: 04/07/2024). (Ressalvam-se os grifos) Por fim, ainda que a ação seja extinta, nada impede às partes que, em caso de eventual descumprimento das obrigações transacionadas, os autos sejam desarquivados para o efetivo cumprimento da sentença.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre exequente e executado, relacionada à condenação em obrigação de pagar quantia certa, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem custas finais na fase de execução, em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença homologatória na data de sua publicação.
Por fim, nada a deferir quanto ao requerimento de ressarcimento de custas formulado no ID 221152535, haja vista que a matéria suscitada já foi objeto da decisão proferida no ID 220153836 (penúltimo parágrafo).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes e terceiro interessado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Homologada a Transação
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18/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:09
Outras decisões
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03/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:15
Outras decisões
-
21/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-11.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM DESPACHO Intime-se o terceiro interessado NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES para que se manifeste sobre as alegações da Exequente no ID 212949662.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-11.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM, partes já qualificadas.
Seguidamente à decisão que deu início ao cumprimento de sentença (ID 202577331), a patrono NELSON WILIANS F.
RODRIGUES apresentou sua manifestação requerendo que fosse reservado o valor de seus honorários advocatícios, pois representou o exequente até 27/05/2020 quando houve constituição de novos patronos.
Já a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 205429175).
Na oportunidade, defende que o acordo celebrado (ID 141364951) é nulo pelo fato de o executado – quando da celebração do acordo – não estar representado pelo causídico.
Aduz também que o executado foi coagido para assinar o acordo.
Defende que o percentual adotado de 20% referente aos honorários advocatícios também guarda nulidade.
Ao mesmo tempo afirma que o exequente não instruiu o pedido com demonstrativo discriminado do crédito.
O exequente apresentou resposta à impugnação rechaçando os argumentos do executado (ID 207510447).
No ID 207800139, o patrono NELSON WILIANS F.
RODRIGUES repetiu sua manifestação constante no ID 203847760. É o relatório.
Decido.
Malgrado os argumentos apresentados pela parte executada, razão não lhe assiste.
Primeiramente, no que tange a invalidade da transação pela ausência de representação causídica não há norma que ampare esta exigência, já que o acordo firmado será válido e eficaz quando presentes as formalidades contidas na legislação civil.
O acordo entabulado nestes autos é uma espécie de negócio jurídico bilateral, que em sua essência objetiva cessar relações jurídica controvertidas.
Os requisitos de validade se encontram no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei.
Nos termos do art. 842, se recair sob direito contestado em juízo deverá ser homologado por este.
E ao magistrado competirá analisar os requisitos de validade do negócio jurídico, bem assim aqueles constantes dos artigos 840 ao 850 do Código Civil.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
TRANSAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A transação é espécie de negócio jurídico bilateral, que objetiva por fim a relações jurídicas controvertidas, mediante concessões mútuas, cujos requisitos de validade encontram-se disciplinados no art. 104, CC, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. 2.
A transação prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz e, portanto, a sua ausência, por si só, não é suficiente para invalidar a transação.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedente). 3.
A irregularidade na representação processual da parte ré não configura óbice à homologação da transação.
Isso porque a representação processual por advogado é necessária apenas para atuação da defesa da parte em juízo nos atos em que a lei exija capacidade postulatória, o que não encontra previsão na parte final do art. 842, CC, quanto à transação de dívida. 4.
O art. 1.013, § 3º, CPC, autoriza ao Tribunal decidir sobre o feito na hipótese de reforma de sentença fundada no art. 485, CPC, pelo que, verificada a regularidade formal do acordo submetido ao juízo, é possível, desde já homologa-lo. 5.
Apelo provido.
Sentença cassada.
Transação homologada.
Unânime. (Acórdão 1227650, 07038664620188070010, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ªTurma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere à afirmação de que o executado foi coagido a assinar o acordo, a coação sendo um defeito do negócio jurídico o torna anulável, todavia a prova da coação cabe a quem a alega, denota-se que a parte impugnante não logrou êxito em confirmar sua alegação de coação não bastando simples menção.
Não existe qualquer abusividade e/ou ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios relacionados a simples mora ou inadimplência da parte.
Ante o exposto rejeito a impugnação ofertada pela parte executada.
Tendo em vista a participação do causídico NELSON WILIANS F.
RODRIGUES observa-se que faz jus ao recebimento de seus honorários, conforme contrato juntado (ID 203847762, cláusula 2.5).
Deve a Secretaria promover o cadastro do patrono como interessado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715719-11.2020.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REU: RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ em face de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Frise-se que conforme decisão de ID 153532464, o pedido de honorários feito por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES deverá se dar em autos próprios.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 23:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:43
Outras decisões
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:22
Outras decisões
-
21/03/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 20:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:26
Homologada a Transação
-
03/11/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/07/2022 20:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 04:24
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 12:39
Recebidos os autos
-
14/04/2021 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2021 20:01
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/04/2021 20:01
Transitado em Julgado em 07/04/2021
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 07/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO RIBEIRO HAGSTROM em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:46
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/03/2021 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 16:31
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/12/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 10:11
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/12/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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