TJDFT - 0710987-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pela exequente no ID 247867355, DETERMINO a suspensão do feito, conforme determinou anteriormente a decisão de ID 209447593, nos termos do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:03
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 22:53
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:53
Deferido o pedido de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:37
Outras decisões
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de nulidade de citação de SUZZYANE SANTOS SOUZA formulado no ID 239074846.
Todavia, nada a prover em relação ao pedido, tendo em vista que a parte INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME não possui legitimidade para arguir nulidade de citação de terceiros.
Transcorrido o prazo em relação ao despacho de ID 237682369, façam-se os autos conclusos para decisão acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:20
Outras decisões
-
11/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUZZYANE SANTOS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Outras decisões
-
27/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO Antes de proceder a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 220538207, considerando a informação de que se trata de sociedade empresária limitada, intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão da Junta Comercial e Receita Federal, bem como os atos constitutivos da empresa INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:49
Indeferido o pedido de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente os documentos solicitados no despacho de ID 214069830.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:24
Indeferido o pedido de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXECUTADO)
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17/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DESPACHO A fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo acerca do requerimento formulado no ID 212639282, intime-se a parte exequente para que junte aos autos as Certidões da Junta Comercial e Receita Federal, bem como os atos constitutivos da empresa executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA em face de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME.
No ID 210070756, o exequente requer a penhora no rosto dos autos nº 0707906-93.2021.8.07.0001, processo de conhecimento que tramita perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, em que figura como autor INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME, ora executado nestes autos.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).
Assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0707906-93.2021.8.07.0001 até o montante devido nesta ação executiva: R$ 17.909,79.
Comunique-se ao i.
Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília para que proceda às anotações de praxe.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Enfim, tendo em conta que a penhora ora deferida se trata de mera expectativa de crédito (e, portanto, não conduz à extinção do feito pelo pagamento) diga o exequente quanto ao prosseguimento, indicando objetivamente bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:32
Deferido o pedido de JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio.
Tendo em vista o resultado infrutífero das pesquisas deferidas no ID 207539920, intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/08/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:49
Outras decisões
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31/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710987-45.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDNA LIVROS E FANTOCHES LTDA EXECUTADO: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos principais (0741540-46.2022.8.07.0001), verifica-se que o executado possui advogado constituído, conforme procuração anexa.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, o devedor com advogado constituído será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Ademais, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, "salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença".
Assim, a fim de evitar qualquer nulidade, à Secretaria para que promova o cadastro dos advogados constituídos pelo executado, conforme procuração anexa, e, em seguida, intime novamente o executado da decisão de ID 191021642 pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados.
Esgotado o prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de defesa, venham os autos conclusos para apreciação da petição de ID 197345701.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:44
Outras decisões
-
22/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:32
Outras decisões
-
22/03/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2024 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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