TJDFT - 0726534-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JD MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE PENHORA DE BENS.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
LOCAL FECHADO.
EVIDÊNCIAS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA NO LOCAL.
REPETIÇÃO DE TENTATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para viabilizar o sucesso do cumprimento de sentença, o exequente deve diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor. 2.
No caso, o exequente diligenciou em busca desses bens, quando localizou o suposto endereço da empresa executada.
O fato de ter havido duas diligências infrutíferas no local não impede a realização de nova tentativa, sobretudo porque o exequente apresentou fotos do local, no qual se verifica o seu funcionamento e a existência de bens passíveis de penhora.
Ademais, uma das diligências ocorreu fora do horário comercial. 3.
Uma vez que se verifica a possibilidade de êxito em novas diligências e que o CPC não estabelece limite de tentativas, deve o pedido do exequente ser acolhido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
19/05/2025 13:59
Conhecido o recurso de MADEIREIRA PRIMER EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JD MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 05:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Verifica-se que as tentativas de intimação do agravado para responder ao recurso restaram infrutíferas (IDs 62158261 e 63119613).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de 5 (cinco) dias, para a fornecer novo endereço do recorrido para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
05/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA PRIMER EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADEIREIRA PRIMER LTDA, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu pedido de diligência do credor em cumprimento de sentença.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido pelo agravante em desfavor de JD MOVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Após as tentativas frustradas de penhora de bens do devedor, o credor informou novo endereço para diligência.
Contudo, não se obteve êxito.
O Oficial de Justiça certificou que compareceu ao estabelecimento no dia 06/06/2024, às 18h10min e o encontrou fechado.
Prosseguindo na diligência, foi informado por vizinhos que no local funcionava uma espécie de depósito e que é difícil encontrar pessoas por lá.
Ante as informações do Oficial do Justiça, o credor requereu a renovação da diligência, cujo pleito foi indeferido, sob o pálio de que o local já foi diligenciado.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que, embora o local tenha sido diligenciado, há evidências do funcionamento da empresa naquele endereço.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para determinar a renovação da diligência no endereço declinado.
Preparo regular sob 60874127 É o relatório.
Decido.
Em que pese o agravante tenha deduzido pedido de efeito suspensivo, sua pretensão é de antecipação da tutela recursal, razão pela qual o pleito liminar será apreciado segundo os ditames da tutela provisória.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Nada a prover acerca do pedido, visto que o endereço já fora diligenciado sem êxito.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Primeiramente, não há qualquer evidência de dano grave ou de difícil reparação que justifique o diferimento do contraditório.
Soma-se o fato de a tutela pretendida ter caráter satisfativo, logo encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Enquanto se aguarda o pronunciamento do Colegiado, o juiz natural da causa, não há empecilho de que o credor continue suas próprias diligências e em busca de bens penhoráveis do executado.
Por esse fundamento, não se justificaria a suspensão do procedimento na origem.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal, cujo prazo correrá em secretaria e independentemente de intimação, posto que o processo tramita à sua revelia.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/06/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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