TJDFT - 0703839-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 402/406, 4º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito Substituta da 22ª Vara Cível de Brasília, fica INTIMADA a parte Exequente, para, caso queira que a liberação dos valores disponíveis nos autos ocorra mediante transferência bancária, conforme permissivo do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de conta bancária (banco, agência, tipo e nº de conta, favorecido e respectivo CPF/CNPJ ) para a efetivação do crédito, nos termos da sentença de ID nº 219306967 : " Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação." Decorrido in albis o prazo assinalado, encaminhe os autos para a expedição de alvará, conforme a determinação contida no parágrafo anterior.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:31:40.
LEONIRDO LEONEL LEITE Servidor Geral -
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:47
Deferido o pedido de PATRICIA TAMM RABELLO - CPF: *44.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no item 5 da petição de ID 200430480, voltado à expedição de “mandado de penhora e avaliação para quitação integral do débito corrigido”, haja vista que a medida vindicada não observa a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Ritos.
Ademais, a empresa devedora está localizada em outra unidade da federação (São Paulo), conforme informado na peça de ID 85075980, sendo que a parte exequente não cuidou de comprovar o recolhimento das custas necessárias para a implementação da medida.
Dessa forma, confiro à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informe se possui interesse na consulta aos sistemas à disposição deste juízo, para fins de localização de bens pertencentes à devedora, em especial a penhora de ativos financeiros da executada (SISBAJUD), sob pena de se presumir negativamente.
Consigno que a inércia poderá ensejar a extinção da presente demanda, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte credora, a fim de que impulsione o feito, indicando as medidas cuja adoção almeja com vistas à satisfação do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 204889292, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 00:14:34.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:50
Outras decisões
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22/07/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a credora, para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 200430483, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 87246665 e acórdão de ID 165671620, ou seja, pelos danos extrapatrimoniais experimentados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde data da sentença (25/03/21) (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (10/02/21) (a ser conferido na aba expedientes), sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por PATRÍCIA TAMM RABELLO em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 202522207, vazada nos seguintes termos: “Em análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente (ID 200430480).
Em ID 200574112, restou oportunizada a comprovação para análise do pedido.
Em ID 202467801, acostou a exequente documentos.
Quanto à concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos, não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte credora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que o exequente terá sua subsistência comprometida.
Devidamente instada a comprovar a sua situação de miserabilidade, aclarando objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias, a exequente se limitou a acostar uma declaração de que seria isenta de declarar o imposto de renda (ID 202467806), e um extrato da XP Investimentos (ID 202467803), que não demonstra qualquer movimentação financeira ou saldo.
Ocorre que, em ID 200430482, acostou declaração de IRPF relativa ao exercício de 2023, a qual, nas páginas 3 e 7, demonstra que a exequente apresentou investimentos na XP INVEST.
S/A em valor significativo, sendo de R$ 325.755,45 em 2021 e R$ 176.578,63 em 2022.
Ademais, apresentou R$ 76.878,56 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, de forma que resta obstado o deferimento do pedido formulado.
Não somente, o endereço declinado pela requerente (ID 202467806 e ID 83207143) demonstra que reside no plano piloto (Asa Sul), bem como que possui veículo próprio (ID 200430482, página 3), o que se revela, em seu conjunto, incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Desse modo, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça à exequente, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Ademais, a fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a credora, para, no mesmo prazo, adequar os cálculos de ID 200430483, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 87246665 e acórdão de ID 165671620, ou seja, pelos danos extrapatrimoniais experimentados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde data da sentença (25/03/21) (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (10/02/21) (a ser conferido na aba expedientes).
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 203907651, escoando o prazo in albis.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:08
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703839-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA TAMM RABELLO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise o pedido de gratuidade de justiça formulado pela exequente (ID 200430480).
Em ID 200574112, restou oportunizada a comprovação para análise do pedido.
Em ID 202467801, acostou a exequente documentos.
Quanto à concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos, não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte credora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que o exequente terá sua subsistência comprometida.
Devidamente instada a comprovar a sua situação de miserabilidade, aclarando objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias, a exequente se limitou a acostar uma declaração de que seria isenta de declarar o imposto de renda (ID 202467806), e um extrato da XP Investimentos (ID 202467803), que não demonstra qualquer movimentação financeira ou saldo.
Ocorre que, em ID 200430482, acostou declaração de IRPF relativa ao exercício de 2023, a qual, nas páginas 3 e 7, demonstra que a exequente apresentou investimentos na XP INVEST.
S/A em valor significativo, sendo de R$ 325.755,45 em 2021 e R$ 176.578,63 em 2022.
Ademais, apresentou R$ 76.878,56 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, de forma que resta obstado o deferimento do pedido formulado.
Não somente, o endereço declinado pela requerente (ID 202467806 e ID 83207143) demonstra que reside no plano piloto (Asa Sul), bem como que possui veículo próprio (ID 200430482, página 3), o que se revela, em seu conjunto, incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Desse modo, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça à exequente, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Ademais, a fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a credora, para, no mesmo prazo, adequar os cálculos de ID 200430483, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 87246665 e acórdão de ID 165671620, ou seja, pelos danos extrapatrimoniais experimentados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde data da sentença (25/03/21) (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (10/02/21) (a ser conferido na aba expedientes).
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA TAMM RABELLO - CPF: *44.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 05:02
Processo Desarquivado
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16/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
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03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 19:50
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA TAMM RABELLO em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2021 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2021 19:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/03/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:15
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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