TJDFT - 0703901-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703901-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 203868818.
A parte autora permaneceu inerte, nada requerendo.
Preclusa a oportunidade de indicar provas.
A parte ré informa não ter outras provas a produzir.
Não havendo provas a produzir, o feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2024 08:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:10
Outras decisões
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28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703901-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o autor está inadimplente com o contrato; 2) se houve anuência da ré com os atrasos no pagamento das parcelas; 3) se o contrato prever o bloqueio do veículo; 4) se a efetivação do bloqueio devia ser previamente informada ao autor; 5) se existiu causa para a rescisão do contrato; 6) cabimento da restauração do contrato.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 08:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703901-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU REQUERIDO: KAPO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte KAPO VEICULOS LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados das partes requeridas.
Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 7 de maio de 2024 13:31:47.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
05/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DE SOUZA DIMATTEU - CPF: *59.***.*26-34 (REQUERENTE).
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01/04/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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