TJDFT - 0767517-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:52
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:16
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
17/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767517-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA CERTIDÃO Conforme determinado na sentença, intime-se a autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 09:48:39. -
26/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767517-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Onde se Lê: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré, a pagar o valor de R$ 1.320,55 (hum mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente à restituição do valor pago pelas reservas de hotel em Pipa, Rio Grande do Norte, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação...”.
Leia-se: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré, a pagar o valor de R$ 1.320,55 (hum mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação..." Mantenho incólume os demais termos do julgado em questão.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/09/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767517-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0767517-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FAUSTO DE SOUZA REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual os autores requerem a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do cancelamento unilateral de seus voos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Quanto à alegação de citação em pessoa diversa da requerida, tenho que não merece prosperar, pois tratam-se de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, e tendo sido realizada a audiência de conciliação, consignada a revelia da requerida, aquela nada manifestou-se nos autos.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e os passageiros, como consumidores finais (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o cancelamento inesperado dos voos da parte autora em razão de “reestruturação interna”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, sua responsabilidade pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O cancelamento do voo previamente agendado da parte requerente e as demais consequências daí advindas configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
Mesmo a justificativa – reestruturação interna - embora muitas vezes relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, não há nos autos documento que possa afastar a responsabilidade da empresa ré ou qualquer comprovação de que esta tenha tomado as devidas providências para informar à parte requerente acerca do cancelamento de seus voos.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a desistir da viagem, tendo em conta que o prazo de 10 dias para remarcação, e os valores altos das passagens aéreas no final do ano, tornaram impraticável financeiramente o prosseguimento da viagem, restando frustrada a intenção de comemorar seu aniversário com os familiares.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresentou os comprovantes de gastos com as passagens aéreas que somam a quantia de total de R$ 1.320,55 (hum mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores, notadamente em decorrência da alteração radical de sua programação e da necessidade de tentarem solucionar um problema para o qual em nada contribuíram.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos autores.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos autores é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré, a pagar o valor de R$ 1.320,55 (hum mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente à restituição do valor pago pelas reservas de hotel em Pipa, Rio Grande do Norte, a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais, desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:11
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 15:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 09:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 10:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 10/04/2023 15:32