TJDFT - 0726334-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:36
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestações
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27/05/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726334-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o DISTRITO FEDERAL para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca das petições de ID's. 69726971 e 69726976, e documentos de ID's. 69726984 e 69726985.
Após, retornem os autos conclusos para voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/03/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestações
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14/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726334-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VIVENDAS LAGO AZUL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO VIVENDAS LAGO AZUL, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 0736278-12.2018.8.07.0016, que tem como parte exequente o DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID. 195126065 na origem): Rejeito a impugnação à avaliação do imóvel, Id 157142947.
Nota-se que foi apresentada laudo fora do contexto em que está inserido o imóvel.
Cuida-se de lote em terreno em fase de regularização.
O oficial de justiça avaliou com base em anúncios similares, Id 154472425.
Os anúncios do Id 157142951, fls. 196 e seguintes do PDF, são de imóveis no condomínio réu já construídos e com inúmeras acessões e benfeitorias, como piscinas e jardinagens.
Por exemplo, tem até uma casa em um lote de 1.000 m, com piscina, por R$ 750.000.
Já a executada pretende que seja vendido um lote sem nada construído no seu condomínio por R$ 850.000,00.
Por outro lado, os lotes anunciados no ID 157142953, fls. 208 e seguintes do PDF, não são no Grande Colorado.
São no Taquari.
Locais distintos.
Taquari é legalizado.
Mais próximo do Plano Piloto.
Tenta a executada confundir o Juízo.
Beira a má-fé.
Assim, rejeito a impugnação à avaliação.
Homologo o pagamento e prescrição dos créditos mencionados pelo DF, id 194557014.
Determino a remessa do processo ao Nulej para realização do leilão do imóvel.
Expeça-se o necessário.
Em suas razões recursais (ID. 60817387) a parte recorrente alega, em síntese, que ajuizou embargos à Execução Fiscal sob o n. 0725392- 75.2023.8.07.0016 na qual foi proferida sentença antes do proferimento da decisão agravada, e que tal decisão transitou em julgado em 13/06/2024.
Sustenta que a execução deveria prosseguir somente em relação ao débito referido ao imóvel com a inscrição 49851705, e que de acordo com tela do SITAF juntada nos autos na origem inexistem débitos referidos ao imóvel mencionado.
Pede seja conhecido e recebido o presente agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo para suspender a hasta pública.
Preparo efetuado (ID’s. 60817388 e 60817389).
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos na origem, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel dado em garantia, homologou a avaliação judicial e determinou a realização de hasta pública.
Ocorre, porém, que no presente recurso a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser suspensa em razão de sentença proferida nos autos dos embargos à execução de n. 0725392- 75.2023.8.07.0016, cuja cópia não foi juntada e não houve manifestação nos autos da execução fiscal quanto à questão que ora se alega no presente recurso.
Com efeito, o ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal, conforme o disposto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações do agravante, a decisão agravada não tratou das implicações advindas da sentença proferida em embargos à execução fiscal, ocasionando supressão de instância.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual inobservância ao princípio da dialeticidade e prática de inovação recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 3 de julho de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/06/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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