TJDFT - 0748427-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748427-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 09:43
Recebidos os autos
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17/08/2025 09:43
Outras decisões
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23/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0748427-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Decisão Por ora, nada a prover. 1.
Na forma da decisão de ID 220430393, mantenho a execução suspensa até 21/11/2025, ante a ausência de bens do devedor passíveis de penhora (art. 921, III, §1º do CPC). 2.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 3.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 4.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/02/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748427-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Decisão O exequente requer a imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1.137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Fica assente, então, que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente pela ausência de potencial constritivo No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação (ID 218878443).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 09:26
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Outras decisões
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:31
Outras decisões
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19/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Edital em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0748427-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Objeto: Citação de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 46.002,84 (quarenta e seis mil e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 828, 8º Andar, Ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:26:15.
Eu, RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM, Coordenadora de Secretaria Substituta, o conferi e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
24/07/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 06:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748427-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE Decisão 1.
Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar o executado, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Outras decisões
-
02/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:56
Outras decisões
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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