TJDFT - 0726618-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 12:59
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 12:59
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZULMIRA BERTUNES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZULMIRA BERTUNES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:38
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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27/07/2024 12:24
Outras Decisões
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26/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ZULMIRA BERTUNES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726618-32.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ZULMIRA BERTUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: ZULMIRA BERTUNES DA SILVA , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 23 de julho de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
23/07/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 14:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/07/2024 13:28
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726618-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ZULMIRA BERTUNES DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos do procedimento comum cível nº 0709008-24.2024.8.07.0009 ajuizada por ZULMIRA BERTUNES DA SILVA em desfavor da ora agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 199079788 do processo originário): Defiro a tramitação prioritária do feito, pois a autora é portadora de câncer.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória para compelir a Requerida a custear o tratamento "ablação percutânea de tumor hepático", indicado pelo médico que acompanha a parte autora.
A autora afirma que a requerida negou o procedimento, argumentando que a situação não haveria cobertura.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida (ID n. 199001778), havendo pedido médico que atesta que o exame solicitado é indicado ao quadro clínico e que deve ser feito para evitar a progressão da doença (ID n. 146982425).
A Lei n 14.454/2022 modificou a Lei n. 9.656/98, que passou a prever em seu art. 10: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No caso, a Ré negou o exame, afirmando que ele não consta no rol da ANS (ID n.199001788).
Contudo, há a autora apresentou documentos que comprovam a existência de previsão no referido rol, não havendo circunstância prevista no rol que indique a possibilidade de exclusão para o caso da autora.
Ainda assim, há justificativa médica para a sua indicação e sua adequação ao quadro clínico, estando evidenciada a eficácia científica, em análise preliminar, devendo ser reconhecida a probabilidade do direito alegado pela parte autora em razão do que dispõe o citado art. 10, §13, I.,da Lei n. 9.656/98.
O perigo de dano também está presente, considerando que o atraso do tratamento adequado pode gerar ao paciente o agravamento do quadro apresentado.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, o agravamento do quadro de saúde da autora se mostra irreversível, sendo certo que tal circunstância torna ainda mais evidente o perigo de dano.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar à Requerida que autorize e custeie o tratamento indicado - "ablação percutânea de tumor hepático" - no prazo de 2 dias corridos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Em suas razões recursais (60909371), afirma que a agravada alega a necessidade de realizar o procedimento de ablação percutânea de Tumor hepático, contudo, o procedimento foi negado ao fundamento de ausência de cobertura.
Defende que não há previsão contratual para a cobertura do procedimento solicitado, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de cobertura.
Argumenta que o procedimento não está previsto no rol da ANS, conforme Resolução 465/2021.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Argumenta que não há prazo fixado para o cumprimento da liminar, bem como há desproporcionalidade na penalidade fixada.
Defende que seja reduzida a multa fixada.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da liminar.
No mérito, postula que seja provido o recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, todos do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a agravada comprovou ser beneficiária do plano de saúde.
O relatório médico acostado aos autos originários (ID 199001780) atesta que a agravada possui neoplasia maligna primária de fígado do tipo hepatocarcinoma.
O médico assistente solicitou a autorização da realização do procedimento de “ablação por radiofrequência percutânea do câncer primário hepático guiada por tomografia computadorizada”.
A agravante afirma que o procedimento postulado não está incluindo no rol da ANS, bem como não possui cobertura contratual.
Em juízo perfunctório, entendo que não é devida a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicada por médico especialista.
Com efeito, compete ao médico da agravada, o qual tem liberdade profissional, indicar e prescrever a terapia que entende mais adequada ao restabelecimento da saúde da paciente.
Assim sendo, nesta fase de cognição sumária, entendo que, havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a agravada, não é admissível negar-lhe o tratamento, sobretudo quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade e urgência.
Além disso, em juízo perfunctório, ao que tudo indica, há previsão no rol da ANS para a cobertura do procedimento de ablação por radiofrequência do câncer primário hepático, conforme Anexo I, da RN n.º 465/2021, alterado pela RN 473/2021.
Desse modo, em princípio, o procedimento solicitado está previsto, no rol da ANS, sendo, portanto, indevida a negativa.
Além disso, deve-se observar que a agravada não poderia esperar a tramitação processual para obter a tutela pretendida diante do seu quadro clínico, que demonstra necessidade imediata de realizar o procedimento, sob risco de morte.
Em relação ao valor da multa, entendo, em juízo de cognição sumária, que é devida a sua fixação.
Com efeito, o juízo de origem determinou à agravante que autorize o procedimento, sendo providência de natureza meramente administrativa e de fácil cumprimento.
Logo, deverá a agravante cumprir a decisão evitando a incidência da multa.
Além disso, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação imposta, bem como admite certa flexibilidade, de modo que, caso seja demonstrado que o valor da astreinte se tornou excessivo ou ínfimo, é possível ao julgador alterar, inclusive, de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Vejamos: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” Pondera-se que a medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, mas visa persuadir o réu ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, visando garantir a eficácia da tutela jurisdicional.
Para tanto, a multa deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando caracterizada eventual exorbitância, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No caso em comento, entendo que o cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Caso, no futuro, a multa se torne excessiva, poderá ser revista de ofício pelo magistrado.
Nesse contexto, não restou provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Do mesmo modo, não há o requisito do grave dano à agravante, pois, caso indeferido o pedido, poderá cobrar da agravada os valores gastos com o procedimento.
No caso, o perigo da demora milita em favor da agravada, que necessita iniciar o tratamento o mais rápido possível diante do quadro clínico apresentado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
01/07/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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