TJDFT - 0705504-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705504-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARTA AMALIA RODRIGUES RIOS DESPACHO A investigação quanto ao local de trabalho da parte devedora mediante pesquisa ao PREVJUD e ao E-SOCIAL - sem dados concretos de que possam trazer resultados úteis - deve ser indeferida por ultrapassar o que seria a colaboração judicial e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhes são cabentes.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
16/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
15/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705504-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARTA AMALIA RODRIGUES RIOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE por meio dos quais aponta a existência de contradição na decisão proferida e encartada ao ID 209874038.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em qualquer decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, vez que a decisão foi lastreada na legislação de regência.
Rediscutir matéria de mérito não é o escopo do presente recurso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Entender de outra forma seria atribuir efeito infringente ao presente recurso.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/08/2024 16:06
Juntada de consulta renajud
-
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705504-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARTA AMALIA RODRIGUES RIOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta seriada à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada aos autos.
Lado outro, constatada a distribuição recente de ação executiva a envolver as mesmas partes perante o Juízo Cível comum desta Circunscrição Judiciária (ExTiEx 0702629-70.2024.8.07.0008 - Despesas Condominiais), assinalo 10 dias ao Condomínio Exequente para manifestação.
Em momento oportuno, devolvam-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2024 21:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/03/2024 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
13/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/02/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 19:03
Transitado em Julgado em 25/12/2023
-
25/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/12/2023 18:04
Homologada a Transação
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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