TJDFT - 0704200-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRANDAO VIEIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704200-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BRANDAO VIEIRA JUNIOR REU: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação mediante o depósito de ID 228633891.
No ID 229237543, o requerente concordou com o sobredito depósito e requereu a liberação daquela quantia.
Assim, reconheço a quitação da obrigação, com o fim do litígio.
Independente de preclusão, libere-se a quantia de ID 228633891, mais juros e correções, se houver, para a conta indicada na petição de ID 229237543.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:20
Outras decisões
-
18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:55
Outras decisões
-
24/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
20/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704200-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BRANDAO VIEIRA JUNIOR REU: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:34:45.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRANDAO VIEIRA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido deduzido na inicial, confirmada a tutela de urgência deferida no início da lide.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:02
Outras decisões
-
24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRANDAO VIEIRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:21
Outras decisões
-
02/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRANDAO VIEIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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