TJDFT - 0710072-75.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência e despesas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710072-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA REQUERIDO: L D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito dos valores efetivamente pagos que requer restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, Após, dê-se vista ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando o desinteresse das partes na produção de provas, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:36
Outras decisões
-
10/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de L D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 14:12
Expedição de Edital.
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09/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:58
Deferido o pedido de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA - CPF: *25.***.*24-87 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710072-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA REQUERIDO: L D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:05:20.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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08/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710072-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA REQUERIDO: L D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se ação de rescisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA em desfavor de LD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que, em 17 de maio de 2022, as partes celebraram “contrato de prestação de serviços de mão de obra e fornecimento de material”, tendo como objeto a construção de um imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 17, rua 4, lote 01-A.
Afirma que a obra, conforme previsto no contrato, deveria ter sido entregue no prazo de 90 dias contados do dia 24/05/2022, o que não ocorreu até a presente data.
Requer, em sede de tutela de urgência, “seja determinada, sem a necessidade de caução, a constrição do IMÓVEL lote de 300m² estabelecido na QSC 19, chácara 25, conjunto F, Lote 01, Taguatinga/DF, da Requerida através dos sistemas judiciais conveniados” (ID 195191943 - Pág. 8).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 195255387), a parte autora apresentou a petição de ID 198439296.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, bem como determinada nova emenda, a fim de que a parte autora colacionasse aos autos a prova da propriedade do réu sob o imóvel localizado na QSC 19, Chácara 25, a fim de permitir a análise do pedido de tutela de urgência para a constrição liminar (ID 199050506).
Por meio da petição de ID 202600660, o autor informou que se trata de imóvel irregular e, portanto, sem registro.
Custas recolhidas (ID 202766963). É o breve relato.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos do autor em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, conforme o próprio autor alega em sua petição inicial, o imóvel deveria ter sido entregue em 2022.
Ou seja, o atraso da obra, caso verídico, já perdura por mais de 02 (dois) anos, sem que o autor tivesse buscado o Judiciário anteriormente a fim de requerer eventual rescisão contratual.
Dessa forma, não há nenhum motivo que justifique eventual urgência na análise do seu pedido de rescisão contratual.
Por outro lado, o próprio autor admite não ter provas de que o imóvel descrito na inicial seria, de fato, de propriedade da empresa ré, o que, portanto, torna temerária qualquer constrição patrimonial sem a prévia oitiva da requerida e observância do contraditório.
Não há como se determinar a constrição judicial de um imóvel sem a certeza de que ele pertence, de fato, à empresa requerida.
Nesse sentido, o autor limita-se a afirmar que “é de conhecimento das pessoas da região que o imóvel é pertencente a parte requerida” (ID 202600660), o que, por óbvio, não permite uma medida judicial invasiva na propriedade supostamente da requerida, ainda mais em sede de tutela de urgência.
Não bastasse isso, cumpre observar que, além de não ter sido comprovada a propriedade do imóvel em questão, também não restou demonstrado que a parte requerida não possa ressarcir os eventuais prejuízos causados pelo inadimplemento do contrato, sendo certo que o mero descumprimento do contrato não gera presunção de que a satisfação do crédito não será possível.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO.
MEDIDA CAUTELAR.
ART. 300 DO CPC.
AUSENTE REQUISITOS. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Não havendo evidências do estado de insolvência ou de dilapidação patrimonial da parte executada, não se mostra razoável a adoção de medida constritivas antes mesmo de se proceder a citação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1876757, 07093072820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL FERNANDES DA SILVA LIMA - CPF: *25.***.*24-87 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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