TJDFT - 0711399-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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11/12/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:15
em cooperação judiciária
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29/10/2024 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 18:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS SAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABB LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 20:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711399-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: COMPROMISSO ARBITRAL (85) EXEQUENTE: ABB LTDA EXECUTADO: GRID SOLUTIONS SAS CERTIDÃO Audiência para lavratura do termo de compromisso (videoconferência) designada para o dia 19/11/2024 15:00 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI1OGNkY2EtYzVlOC00NmExLWExNjUtZTM1ZTA1MDlkNmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b93ed0d4-6ac6-4abb-8187-aea1a93d7acb%22%7d Certifico que, nesta data, designei audiência para a lavratura do termo de compromisso (art. 7º da Lei n.º 9.307/96), que será realizada no dia 19/11/2024, às 15 horas, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/09/2024 11:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711399-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABB LTDA EXECUTADO: GRID SOLUTIONS SAS Decisão A ABB LTDA. ajuizou a presente Ação de Execução Específica de Cláusula Compromissória contra a GRID SOLUTIONS SAS, para compelir a executada GRID SOLUTIONS SAS a assinar compromisso arbitral, conforme o art. 7º, §1º, da Lei 9.307/1996.
Ou seja, "pretende, com a presente demanda, constituir compromisso arbitral para submeter à arbitragem controvérsia decorrente de instrumento denominado ‘Termo de Constituição de Consórcio', no qual consta cláusula compromissória vazia, ou seja, que não define as inúmeras particularidades necessárias para formalizar início da arbitragem, a exemplo da câmara responsável pela administração, números de árbitros que comporão o Tribuna Arbitral etc".
Afirma que “a competência para propositura desta demanda é definida pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, que estabelece que, demonstrada a recusa da parte contrária em celebrar compromisso arbitral, caberá a propositura de demanda para execução específica da cláusula compromissória perante o foro judicial que seria originariamente competente para dirimir a lide”.
Nesse sentido, afirma que “a cláusula 12ª do Termo de Constituição de Consórcio prevê que o foro judicial da cidade de Brasília/DF é competente para dirimir questões decorrentes do cumprimento da avença”.
Explica que mediante, averbado na JUCESP em 07.11.2001, conjuntamente com GRID SOLUTIONS SAS, ora executada e atual denominação de ALSTOM T&D SA, e com Siemens Ltda (SIEMENS), constituiu o Consórcio ASA II (Consórcio), com a finalidade de fornecer e instalar pronto dos equipamentos destinados à ampliação da SE Elevadora da UHE Tucuruí, conforme Edital de Licitação nº CC-A0-10 417/00, das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte (“ELETRONORTE”).
Noticia que no dia 26.05.2006, enquanto a avença estava sendo executada, a ELETRONORTE aplicou penalidade, mediante glosa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da remuneração devida ao Consórcio, decorrente do atraso “na entrega das denominadas Unidades Geradoras 17 e 18, ocasionada exclusivamente por desídia de GRID SOLUTIONS SAS.
Sem prejuízo da culpa e responsabilidade exclusivas de GRID SOLUTIONS SAS, as Consorciadas ABB e SIEMENS foram obrigadas a arcar com parcela da penalidade”.
Afirma que a ABB e a SIEMENS “rejeitaram expressamente qualquer possibilidade de rateio das multas aplicadas, por entenderem que cumpriram a totalidade de suas responsabilidades contratuais e não tiveram influência na aplicação das multas pela ELETRONORTE, tratando-se de responsabilidade exclusiva de GRID SOLUTIONS SAS”.
Expõe que o Termo de Constituição de Consórcio celebrado pelas Partes prevê na cláusula 6ª, parágrafo 2º, que todas as controvérsias serão resolvidas mediante arbitragem, afastando-se, pois, a jurisdição estatal.
Por isso “requereu a instauração de Arbitragem (Procedimento Arbitral nº 125/2018, doc. 06), perante o Centro de Mediação e Arbitragem da American Chamber of Commerce (CAM-AMCHAM), localizado em São Paulo/SP, requerendo, com fundamento no art. 75, X, do CPC, que GRID SOLUTIONS SAS fosse formalmente notificada pela própria Câmara de Arbitragem, na sede da sua sucursal pátria, Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda (GRID SOLUTIONS BRASIL)”, mas que ela se opôs à escolha da Câmara e da sede em Brasília, e a “GRID SOLUTIONS SAS (sede) não se manifestou em qualquer sentido sobre o requerimento”.
Assevera que em razão da oposição da GRID SOLUTIONS BRASIL, o CAM-AMCHAM facultou-lhe “o fornecimento de via traduzida do requerimento de instauração de procedimento arbitral, para que a Ré GRID SOLUTIONS SAS fosse diretamente notificada na sua sede, na França (doc. 08).
A notificação foi encaminhada e a GRID SOLUTIONS SAS, mais uma vez, quedou em inércia, de modo que o procedimento arbitral foi arquivado”.
E com isso, a Corte Arbitral entendeu “que, em razão da cláusula compromissória inserta no Termo de Constituição de Consórcio ser vazia, era imperativa a anuência expressa da GRID SOLUTIONS SAS”.
O executado, por sua vez, argumenta que a cláusula compromissória arbitral constante do contrato entre as partes é válida e que a exequente está tentando realizar forum shopping.
Ademais, verbera a alegação de que a cláusula compromissória seria vazia, destacando que o Termo de Constituição de Consórcio celebrado pelas partes prevê expressamente a resolução de disputas por meio de arbitragem conduzida pela International Chamber of Commerce (ICC), com sede em Genebra e base nas leis da Suíça, devendo ser preservado o princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz).
O art. 4º da Lei nº 9.307/96 estabelece: Art. 4º.
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º.
A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”.
O Termo de Constituição de Consórcio, ID 33485918, previu que todas as controvérsias entre as partes seriam resolvidas mediante arbitragem (Cláusula 6ª, parágrafo 2º), nos seguintes termos: PARÁGRAFO SEGUNDO – Quaisquer controvérsias, que não puderem ser resolvidas de comum acordo, serão solucionadas em caráter definitivo através de Arbitragem, segundo a legislação civil brasileira e na respectiva forma processual.
Entretanto, nenhuma controvérsia impedirá o fornecimento à ELETRONORTE, nos termos em que foi CONTRATADO e CONTRATOS ESPECÍFICOS tiverem sido feitos, cabendo às consorciadas, controvérsias à parte, a realização a contento do fornecimento.
Todavia, é inegável que não foram estabelecidas a corte arbitral competente e a forma da instalação da arbitragem, de modo que cláusula compromissória é vazia, o que legitima o credor a valer-se do processo judicial para cumprir as formalidades necessária.
A respeito do assunto, convém mencionar a lição do Professor Carlos Alberto Carmona: O procedimento de que trata o artigo sob foco [art. 7º] diz respeito apenas às cláusulas compromissórias que não contenham o elemento mínimo para que se possa instituir o tribunal arbitral (ou seja, o modo de nomear os árbitros).
Se tal elemento mínimo (modo de nomear os árbitros) estiver presente, a instituição da arbitragem não dependerá de intervenção judicial. (Arbitragem e Processo. 3ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A. 2009, p. 156).
Está evidente que o caso em análise cuida de cláusula arbitral vazia ou patológica, que inviabiliza por completo a pronta instauração do juízo arbitral. É extremamente vaga e imprecisa, não sendo eficaz para afastar a jurisdição estatal.
Todavia, a despeito disso, a executada alega que deve prevalecer a competência do International Chamber of Commerce (“ICC”), com sede em Genebra, e com base nas leis da Suíça estabelecida no “Consortium Agreement” (ID 36797831), pois o Termo de Constituição de Consórcio ‘em execução’ (ID 33485918) tem sua vigência, validade e eficácia condicionadas àquele ajuste primeiro, do qual deriva.
Na hipótese, conforme bem pontuado pelo exequente, o “instrumento denominado Consortium Agreement (ID 36797831), celebrado em 22.01.2021, tinha natureza meramente pré-contratual visando à preparação e submissão da proposta e assinatura do contrato com as Centrais Elétricas do Brasil S/A Eletronorte (“Eletronorte”)”.
Sendo assim, ele foi sucedido pelo “Termo de Constituição de Consórcio objeto da presente ação (ID 33485918), celebrado em 02.02.2021 e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 07.11.2001, que é o instrumento por meio do qual as partes constituíram o consórcio para todos os fins e efeitos da lei”, sob os requisitos reclamados pelos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976.
Ou seja, ainda que o Termo de Constituição de Consórcio tenha gênese no Consortium Agreement, revela negócio jurídico com nova roupagem e submetido a outras regras e diretrizes.
Por isso, não há como servir-se da cláusula compromissória cheia estabelecida no primeiro para projetar seus efeitos ao segundo, que contém cláusula vazia.
Nessa senda, é correto afirmar que as partes, livremente, no Termo de Constituição de Consórcio, entabularam novo contrato, no qual ajustaram que as controvérsias dele oriundas seriam resolvidas mediante arbitragem (Cláusula 6ª, parágrafo 2º), mas deixaram de indicar (ou repetir) a Corte prevista no primitivo Consortium Agreement, o qual tem natureza jurídica de pré-contrato (com cláusulas mais genéricas) para posterior celebração do contrato final, após a contração das Centrais Elétricas do Brasil S/A Eletronorte – Eletronorte, conforme mencionado.
Noutro pórtico, tal qual apanhado pelo exequente, não se cuida de contratos coligados, que compreendem “a celebração de dois ou mais contratos autônomos, mas que guardam entre si um nexo e funcionalidade econômica, a propiciar a consecução de uma finalidade comum”.
Isso porque, na hipótese, um contrato foi derrogado pelo outro e nada mais.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, “com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa à validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao próprio árbitro.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1372134/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
PRINCÍPIO KOMPETENZKOMPETENZ.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa dele decorrente. 2.
O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3.
Não fosse suficiente o referido princípio, com base em interpretação segundo a boa-fé e segundo o efeito útil e/ou prático, não se extrai da cláusula objeto de interpretação do acórdão recorrido a reconhecida alternatividade entre as jurisdições privada ou estatal. 4.
Evidente destaque no contrato celebrado da cláusula compromissória, prevendo a instituição de arbitragem como instrumento para a solução dos conflitos, não bastando para afastar a regra do kompetenz-kompetenz a mera referência ao foro da Comarca de Novo Hamburgo após a expressa indicação do órgão arbitral em que a arbitragem deveria ser deflagrada. 5.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1778196/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Todavia, no caso concreto, a Câmara Arbitral (CAMAMCHAM) notificou a GRID SOLUTIONS SAS na sua sucursal brasileira, Grid Solutions Transmissão de Energia Ltda (GRID SOLUTIONS BRASIL), a qual rejeitou a escolha da Câmara Arbitral, e a GRID SOLUTIONS SAS (sede) nem sequer se manifestou a respeito da intimação.
Conclui-se, portanto, que já foi exercido o controle da competência, ficando firmada a existência de cláusula compromissória vazia no Termo de Constituição de Consórcio, bem com sua prevalência sobre aquela disposta no Consortium Agreement (ID nº 33486244).
Sendo assim, a situação retratada não tem o condão de excepcionar a regra da Kompetenz-Kompetenz, por meio da qual o Juízo Arbitral goza de prioridade sobre o Juiz Togado no tocante à definição dos limites de sua própria competência, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/97.
Nessa medida, como já foi observada a “competência-competência” e porque, de qualquer sorte não mais prevalecem as regras do Consortium Agreement, sobeja ao demandante valer-se da via judicial, conforme o art. 7º, §1º, da Lei 9.307/1996, que reza: Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. [...] § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Em conclusão, porque é vazia a cláusula compromissória no Termo de Constituição de Consórcio, ID 33485918, é necessária operacionalizar e instituir a arbitragem por meio do compromisso arbitral.
Nessa quadra, o juiz concretizará a vontade das partes, pois o decreto judicial valerá como compromisso arbitral (art. 7º, §7º, da Lei n. 9.307/96).
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pela demandada.
Por conseguinte, designe-se audiência específica para lavratura do termo de compromisso, conforme o art. 7º da Lei nº 9.307/96, bem como intimem-se as partes (DJe) para nela comparecerem.
Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, será ouvido o réu sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 dias (se este o requerer), com observância dos artigos 10 e 21, § 2º, da Lei nº 9.307/96, com posterior conclusão dos autos para decisão.
A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Não comparecendo o réu à audiência, ouvido o autor, será decido a respeito do conteúdo do compromisso, com a nomeação de árbitro único.
Por fim, a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:28
Outras decisões
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS SAS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711399-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABB LTDA EXECUTADO: GRID SOLUTIONS SAS Decisão Ante a petição da parte executada em ID 198461142, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:08
Outras decisões
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS SAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de ABB LTDA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:16
Outras decisões
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03/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2024 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 18:19
Classe Processual alterada de COMPROMISSO ARBITRAL (85) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS SAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de ABB LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 22:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:12
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ABB LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/05/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ABB LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GRID SOLUTIONS SAS em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:19
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 19:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
-
05/03/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 09:23
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
-
15/09/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ABB LTDA em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ABB LTDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 08:46
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ABB LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ABB LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:22
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/05/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 05:41
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:41
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/09/2019 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/09/2019 11:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/07/2019 05:21
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2019 11:24
Classe Processual COMPROMISSO ARBITRAL (85) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/07/2019 20:22
Recebidos os autos
-
11/07/2019 20:22
Declarada incompetência
-
10/07/2019 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2019 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2019 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2019 06:56
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 08:15
Recebidos os autos
-
17/05/2019 08:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2019 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/05/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/05/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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