TJDFT - 0713570-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 05:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:53
Deferido o pedido de HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713570-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: OFICINA DO SOL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JONAS VINICIO ARAUJO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e INFOJUD, conforme itens 2 e 4 da Decisão de ID 194516780.
Certifico, ainda, que permanece ativa a restrição de transferência imposta sobre o veículo de Placa PBB8497 (ID 215383965), em 22/10/2024, conforme Decisão de ID 215383964.
Assim, nos termos da Decisão de ID 194516780, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de março de 2025 às 18:35:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral - 
                                            
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
 - 
                                            
05/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 20:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/11/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713570-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: OFICINA DO SOL LTDA Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC (ID 203452985).
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, a empresa executada não foi localizada.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro o arresto do veículo encontrado por meio da pesquisa pelo sistema Renajud (ID 200121182), como requerido pela exequente.
O bem, veículo Citroen C3 Ptech M ATTR, placa PBB 8497, está registrado em nome da empresa executada, Oficina do Sol Ltda, CNPJ 10.***.***/0001-43.
Ao CJU para a inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Na forma do § 3º do art. 830 do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Na forma do § 3º do art. 830 do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Por fim, se nada for requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, com fundamento no artigo 921 do CPC (sem necessidade de nova conclusão), a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do executado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
25/10/2024 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 18:26
Deferido o pedido de HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
05/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
 - 
                                            
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713570-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: OFICINA DO SOL LTDA Decisão Expeçam-se mandados de citação da empresa executada, por seu representante legal, Jonas Vinício Araújo Ferreira, nos endereços indicados na petição de ID 205312819.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
29/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:26
Deferido o pedido de HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713570-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: OFICINA DO SOL LTDA Decisão Esclareça o exequente se os endereços indicados na petição ID 203452985 pertencem à executada ou a algum de seus sócios.
Neste último caso, deverá juntar aos autos o contrato social da executada.
Em caso positivo, promova o CJU a citação da executada, na pessoa de seu representante legal.
Sendo infrutíferas as diligências, retornem concluso para a análise do pedido de arresto (830, CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/07/2024 20:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2024 20:41
Outras decisões
 - 
                                            
12/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
09/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713570-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: HIDROAZUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DENUNCIADO A LIDE: OFICINA DO SOL LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as diligências retro sem êxito no cumprimento quanto à citação em relação à parte executada e diante das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo (BacenJud, Infojud e SIEL), verifiquei que todos os endereços localizados já foram objeto de diligência infrutífera ou estão incompletos.
Em cumprimento ao item (g) da decisão (ID PJE 194516780), "(...)intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (...)" Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 12:50:40 MARIA FERNANDA MELO CORREIA Servidor Geral - 
                                            
02/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2024 16:08
Outras decisões
 - 
                                            
18/04/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
 - 
                                            
16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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