TJDFT - 0720707-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:29
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 18:08
Juntada de comunicação
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:37
Outras decisões
-
08/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720707-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA EXECUTADO: LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:12
Outras decisões
-
19/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Outras decisões
-
31/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:31
Outras decisões
-
27/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:13
Outras decisões
-
10/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:09
Outras decisões
-
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:58
Outras decisões
-
13/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:33
Outras decisões
-
18/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720707-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Ademais, o pedido de gratuidade da justiça não foi avaliado por este juízo pois, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, não há a cobrança de custas em primeiro grau do Juizado Especial Cível, de modo que o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de gratuidade da justiça será avaliado pelo relator de eventual recurso interposto pela parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720707-88.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:34
Outras decisões
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720707-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA REQUERIDO: LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANA LUIZA SANTOS NUNES PEREIRA em desfavor de LIMA STF INTERMEDIACOES (STAFF STORE), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) condenar a empresa Requerida ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$446,15 e (II) condenada a pagar a requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais” A parte ré ofereceu contestação (ID 197322657), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu um vestido em novembro/2023 e, entretanto, o produto não foi entregue até o momento.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora não teria se atentado aos prazos estabelecidos na política de envio dos produtos.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, independente da modalidade de envio escolhida pela consumidora, não é razoável que uma compra feita em novembro/2023 não tenha sido entregue após decorridos mais de 7 (sete) meses.
Assim, revela-se abusiva a recusa da empresa ré em cancelar a compra e realizar o estorno do montante pago pela consumidora, de modo que acolho o pedido autoral para condenar a ré a ressarcir o valor pago na aquisição do produto.
Por fim, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, na medida em que o atraso prolongado e a recusa da requerida em cancelar a transação são fatos capazes de invadir a esfera de direitos extrapatrimoniais.
Deste modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$446,15 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (17/11/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (13/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil e B) Condenar a empresa ré a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (13/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 15:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:03
Outras decisões
-
07/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LIMA STF INTERMEDIACOES LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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