TJDFT - 0726111-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726111-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a alegação de nulidade da intimação da executada SICOOB, tendo em vista o que consta da certidão de id. 236745439.
Logo, converto em penhora a indisponibilidade de id. 222926114.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência da importância bloqueada, mais acréscimos legais, em favor da exequente, que deverá indicar seus dados bancários, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a exequente apresentar planilha de cálculos do valor remanescente, observando que os honorários e a multa de 10% devem incidir sobre o valor originário do cumprimento de sentença, devidamente atualizado, e não sobre o valor da causa originária, tendo em vista que a intimação dirigida à executada foi para que efetuasse o pagamento daquele valor.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726111-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão de id. 236745439.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 27/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE GUIMARAES DA SILVA PEIXOTO - CPF: *03.***.*11-91 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 15:57
Outras decisões
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12/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELAINE GUIMARAES DA SILVA PEIXOTO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726111-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Da análise detida dos autos, observo, a partir do ID 202012602, que o presente feito trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados na proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de nº 0744390-10.2021.8.07.0001, em curso naquele Juízo.
Portanto, determino a redistribuição do feito à douto Juízo acima referido, por prevenção, por ser o competente para a presente demanda, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:22
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726111-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ELAINE GUIMARAES DA SILVA PEIXOTO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024, às 14:30:29.
Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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02/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:26
Outras decisões
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26/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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