TJDFT - 0761788-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:30
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:30
Deferido o pedido de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-60 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que apresente os atos constitutivos da Empresa ré.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 23:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:32
Outras decisões
-
05/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:18
Outras decisões
-
03/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD (ID 226823206), realizada há apenas 4 meses, restou infrutífera.
Da mesma forma, a pesquisa RENAJUD foi realizada nos autos em duas ocasiões (ID 22651141 e 22210160), há menos de 6 meses, e ambas não indicaram qualquer aquisição de bens móveis pelo devedor.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração das consultas formulado no ID 239617625.
Retornem os autos ao arquivo.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 23:20
Recebidos os autos
-
28/06/2025 23:20
Outras decisões
-
24/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 2º ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA foi intimada no dia 28/04/2025, via whatsapp, acerca do ato processual de ID 232351158.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 15:39:54. -
09/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:41
Indeferido o pedido de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-60 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:34
Deferido em parte o pedido de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-60 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:47
Outras decisões
-
21/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:54
Outras decisões
-
10/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:15
Indeferido o pedido de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA - CPF: *44.***.*57-60 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/01/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:52
Outras decisões
-
08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/12/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/11/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:05
Outras decisões
-
18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Há ´pedido de cumprimento de sentença, conforme se verifica em ID 208758573 - Petição.
Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de outubro de 2024 12:48:58. -
12/10/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:26
Outras decisões
-
12/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761788-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em desfavor de PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 26.400,00.
A ré pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como pela improcedência do pedido autoral. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
O quatro delineado nos autos revela que, a autora foi convidada, via internet, a trabalha online para uma empresa; para tanto, a autora deveria fazer o pagamento de determinados valores que posteriormente lhe seriam restituídos.
Assim, a autora transferiu para a conta de terceiros o valor total de R$ 26.400,00.
Como o dinheiro encaminhado pela autora aos fraudadores foi para contas operadas pela ré, a autora requer a condenação dessa para a devolução do montante pago.
Em sede contestação a requerida alega culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que não havia como a ré saber que a transferência realizada pela autora estava ocorrendo para conta fraudulenta.
Analisando o mais que dos autos consta verifico que a conta pertencente ao Sr.
Thiago M.
C.
Silva recebeu um pix de R$ 13.983,86, e a conta do Sr.
Márcio Almeida Silva recebeu um pix de R$ 12.800,00; ambas as contas foram abertas junto a instituição ré, a qual tem o dever de verificar movimentações suspeitas nas contas abertas por seus clientes.
Não é razoável que em apenas um dia alguém receba, via pix, de pessoa física, valores superiores a R$ 12.000,00, sem que a instituição responsável pelo recebimento do pagamento passe a monitorar e bloquear os valores recebidos, até o final da apuração dos recebimentos.
Entendo assim, que a ré não adotou a segurança necessária de modo a impedir que seus clientes realizem fraudes a terceiros.
A súmula 479/STJ expõe que “a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”.
Desta forma, tenho por procedente o pedido danos materiais solicitados, no valor solicitado de R$ 26.400,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pagamento 05/10/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2024 23:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:21
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:25
Outras decisões
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:19
Juntada de intimação
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APOSTOLO SANTANA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/11/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/10/2023 17:47
Juntada de Petição de intimação
-
27/10/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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