TJDFT - 0708469-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2025 10:32
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:38
Outras decisões
-
23/01/2025 14:38
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (EXECUTADO), MATHEUS PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*55-24 (EXECUTADO)
-
16/01/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADENIO FRANCISCO DE FIGUEREDO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:14
Outras decisões
-
21/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:54
Outras decisões
-
30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:07
Outras decisões
-
19/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de venda
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:31
Deferido o pedido de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA - CPF: *69.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto à impugnação ao laudo de avaliação realizado pelo oficial de justiça no ID 189003629.
Em que pese o valor de avaliação ser menor que o valor apontado por tabelas oficiais, o valor foi obtido a partir da avaliação in loco sobre o bem e considerou seu estado de conservação.
Assim, deverá prevalecer a avaliação do auxiliar do juízo.
No mais, encaminhem-se os autos NULEJ para que promova a alienação judicial do veículo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:39
Outras decisões
-
03/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca do ID 192084787 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:03
Outras decisões
-
29/04/2024 17:02
Juntada de termo
-
19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a determinação referente ao RENAJUD foi devidamente cumprida, conforme anexo.
De ordem, prossigam-se com as demais determinações. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 184040612, uma vez que, sem acesso ao veículo, a intimação por hora certa se mostrará inócua.
Verifico que, em várias tentativas de intimação e busca do veículo, a parte executada não foi encontrada em seu endereço.
Nessas condições, autorizo a renovação da diligência em horário especial.
Cumpra-se.
Sem prejuízo, determino a inserção da restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA - CPF: *69.***.*25-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID. 181832790.
Isso porque, o bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor.
Ademais, a intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono.
Intime-se a parte exequente para indicar o endereço para penhora do veículo, conforme decisão de ID. 159949334.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:54
Outras decisões
-
09/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:09
Outras decisões
-
14/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:43
Outras decisões
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:43
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES - CPF: *22.***.*49-34 (EXECUTADO)
-
01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado no ID 166830541, na qual alega excesso de cobrança, pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros corretos para o rito da ação de execução de título extrajudicial.
Manifestação do exequente no ID 169797006.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada não encontra amparo na legislação processual, uma vez que a parte apresenta impugnação incidental alegando tese de excesso de execução em ação que tramita pelo rito da execução de título extrajudicial. É que, conforme se prevê no art. 914 e seguintes do CPC, a defesa do executado deve ocorrer com a oposição de embargos à execução, os quais são processados em autos apartados e anexados à demanda principal.
Assim, não deve ser conhecida a manifestação de ID166830541, sendo tampouco aplicável a fungibilidade dos institutos, pois evidencia erro grosseiro.
Nessa linha, colaciono jurisprudência pacífica do eg.
TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTESTAÇÃO.
ERRO ESCUSÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
INOBSERVADOS.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da defesa apresentada dentro dos autos da ação de execução de título extrajudicial, por configurar erro grosseiro. 2.
Os embargos à execução constituem processo de conhecimento, deflagrado segundo regras específicas de distribuição e autuação, ensejando, inclusive, o recolhimento de custas e observância dos requisitos mínimos da petição inicial, não podendo ser substituídos por mera contestação/impugnação protocolada dentro dos autos da execução de título extrajudicial. 3.
Não se aplica o Princípio da Fungibilidade na hipótese de juntada de contestação nos autos da execução, quando o caso requer o ajuizamento de Embargos à Execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1331577, 07496077120208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, incumbe destacar o disposto no art. 915 do CPC, segundo o qual o prazo para oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetiva citação da parte executada.
Do que se tem dos autos, a própria parte afirma, no bojo de sua manifestação, que “a empresa executada foi citada em 09 de junho de 2022, e os demais executados receberam a citação em 24 de maio de 2022, conforme id. 130139701, 130139702” - (ID 166830541 - Pág. 1).
Assim, além de manifestamente incabíveis, as razões expostas no petitório vieram de forma manifestamente intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de ID166830541.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 166475837, no que couber.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte exequente para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 166830539.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708469-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES, MATHEUS PESSOA SOARES, RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS CESAR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações contidas na petição de ID 165819926, cumpra-se a decisão de ID 159949334. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:47
Outras decisões
-
19/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:50
Deferido o pedido de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA - CPF: *69.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:08
Outras decisões
-
18/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LEILA D AVILA TOLENTINO SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:36
Outras decisões
-
15/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2022 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2022 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 15:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
12/12/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 08:33
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PESSOA SOARES em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 14:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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