TJDFT - 0773844-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773844-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIMPIO NUNES DE PAULA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, tenho por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo réu, haja vista o pagamento espontâneo do valor da condenação, antes do pedido de cumprimento de sentença pelo autor (id 206880223).
Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto a eventual crédito remanescente, apresentando desde já planilha atualizada de valores, pois não houve, ainda, o pedido de cumprimento de sentença.
Na oportunidade, deverá também o credor informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao banco réu.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de OLIMPIO NUNES DE PAULA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de OLIMPIO NUNES DE PAULA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773844-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIMPIO NUNES DE PAULA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/07/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773844-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIMPIO NUNES DE PAULA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que o autor requer a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do requerido em danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da impugnação ao valor da causa Acerca da impugnação do réu quanto ao valor atribuído à causa que considera ser excessivo, tenho que razão não lhe assiste.
No caso, inexistem motivos para que este Juízo promova a alteração do valor fixado pelo demandante, não sendo o caso, portanto, da aplicação do §3º do art. 292 do CPC.
Assim, rejeito a impugnação.
Não havendo mais questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha do réu, referente ao contrato de empréstimo bancário pactuado entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pelo autor.
O quadro delineado nos autos revela que o autor realizou contrato de empréstimo bancário, n. 91259606, cuja quitação se deu em 29/01/2024.
Restou, ainda, demonstrado que, conquanto o próprio réu reconheça que o referido contrato tenha sido totalmente liquidado (id 199727427), o nome do requerente ainda permanece protestado pelo banco requerido (id 199727434).
Desse modo, não tendo a parte requerida conseguido demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviços ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tenho que a procedência quanto ao pedido para determinar que o réu retire o protesto realizado no nome do autor é medida que se impõe.
Dos danos morais Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No caso, tenho que a comprovada prática abusiva do banco réu de manter o protesto no nome da parte autora por dívida já adimplida expôs o requerente a uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, a ensejar o dever de reparação imaterial.
Destarte, tenho que o referido ato ilícito praticado pelo réu repercutiu, automaticamente, numa ofensa direta a direitos de personalidade da parte autora, gerando constrangimento e angústia, mormente porque por meio de sua conduta ilícita o requerido impôs de forma indevida ao autor a pecha de mau pagador perante a sociedade, afrontando assim, sobremodo, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o seu dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à parte autora.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR ao banco réu que providencie cancelamento do protesto realizado em nome do autor, no valor de R$ 22.481,02, Cartório 10, Ceilândia, datado de 07/08/2020, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução; e 2) CONDENAR o réu a pagar a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/01/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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