TJDFT - 0711582-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711582-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIANE ARAUJO FRANCA em desfavor de SANDRA PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 18 de fevereiro de 2023, celebrou com a ré contrato verbal de locação residencial do imóvel situado na QNM 24, conjunto F, casa 03, CEP 72.210-246, pelo valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Informa que a ré pagou o último aluguel em 11/11/2023 e, sem aviso prévio, desocupou o imóvel e entregou as chaves para a vizinha no dia 02/12/2023.
Argumenta que a ré deixou de pagar 14 (quatorze) dias de aluguel (18/11/2023 a 02/12/2023), no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), água e luz do mês de outubro no valor de R$ 157,27 (cento e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) e do mês de novembro no valor de R$ 164,68 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 531,95 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 531,95 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), referentes aos encargos locatícios inadimplidos, além de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os fatos narrados pela autora e os efeitos próprios da revelia, não há dúvidas a respeito do contrato de aluguel entabulado entre as partes e a inadimplência da ré.
Considerando que o último pagamento de aluguel, ocorrido em 11/11/2023, refere-se ao mês de outubro e que a ré desocupou o imóvel em 02/12/2023, devida a cobrança dos 14 (quatorze) dias no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Por outro lado, a autora juntou aos autos fatura de energia do imóvel com vencimento em 08/03/2024, no valor de R$ 219,51 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) e fatura de água/esgoto com vencimento em 05/03/2024, no valor de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos), conforme ID 193479199 e 193479202.
Referidos documentos não servem para provar o valor devido pela ré no que tange a água e energia elétrica do imóvel, tendo em vista que se referem a período posterior a desocupação do imóvel.
Logo, o pedido de condenação da ré ao pagamento das despesas de água e luz devem ser julgadas improcedentes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (18/11/2023) e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 04:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 04:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE ARAUJO FRANCA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/08/2024 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:40
Deferido o pedido de ELIANE ARAUJO FRANCA - CPF: *34.***.*03-15 (REQUERENTE).
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29/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711582-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de decretação da revelia da requerida, uma vez que a tentativa de citação da requerida restou frustrada, conforme certidão de Id. 202697455 e aviso de recebimento ao Id. 204020630.
Assim, mantenho a audiência designada e concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para trazer aos autos novo endereço da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:48
Indeferido o pedido de ELIANE ARAUJO FRANCA - CPF: *34.***.*03-15 (REQUERENTE)
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15/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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13/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711582-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: SANDRA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/08/2024 16:00 SALA 04 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/06/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 04:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 04:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/04/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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