TJDFT - 0726844-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726844-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DE MORAIS FRANCA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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15/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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15/03/2025 08:16
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAIS FRANCA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAIS FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAIS FRANCA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAIS FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726844-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DE MORAIS FRANCA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 13:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2024 18:20 RICARDO SOUZA COSTA -
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora busca a restituição de valores pagos de forma indeniza, a obrigação de fazer para compelir a cumprir com exatidão dos descontos de sua bolsa estudantil e a compensação por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pediu para que a ré seja compelida a cumprir as condições estipuladas na bolsa estudantil.
Analisando-se os autos, contudo, entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Conquanto tivesse sido determinada a emenda à inicial para a indicação clara e adequada do suposto excesso, a autora não se propôs a indicar com exatidão em que consiste a cobrança indevida, tendo apenas apontado que teria desconto maior do que 45%.
Ela afirma que teria direito a bolsa de 55% somada a bolsa incentivo de 18%, culminando com uma parcela de R$ 407, e não R$ 496.
Contudo, não houve prova clara a respeito da concessão da bolsa nos termos apontados, razão pela qual deve-se aguardar o prévio contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Contudo, a parte ré, que já compareceu espontaneamente aos autos, terá a oportunidade de realizar eventual aditamento à contestação, devendo apresentar de forma detalhada todos os valores cobrados da autora e indicar os percentuais de desconto que incidiram em cada parcela, de acordo com as regras contratuais.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
13/09/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 13:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGAS DE MORAIS FRANCA - CPF: *72.***.*15-18 (AUTOR).
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13/09/2024 14:38
Outras decisões
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12/09/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAIS FRANCA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726844-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DE MORAIS FRANCA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Antes mesmo que a inicial pudesse ser recebida, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Assim, por ora, defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a autora cumpra as determinações contidas na emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Após o recebimento da inicial, será data a oportunidade à ré, para eventual aditamento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGAS DE MORAIS FRANCA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS DE MORAIS FRANCA - CPF: *72.***.*15-18 (AUTOR).
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30/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726844-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DE MORAIS FRANCA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por DOMINGAS DE MORAIS FRANÇA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside o consumidor, ID nº 205205615.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio ou da ré, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa ofensa ao princípio do Juiz Natural, questão de ordem pública cuja observância enseja atuação de ofício do Juízo, em patente distinção com o caso paradigma em que fora firmada a Súmula nº 33 do STJ, aplicável às hipóteses em que o autor observou adequadamente os critérios legais para a escolha do foro (distinguishing).
Aliás, o recente aprimoramento do Código de Processo Civil também disciplinou a questão, a fim de coibir o abuso na distribuição aleatória da demanda (art. 63, §5º, do CPC).
Veja-se que não é autorizado às partes escolher o Juízo fora das hipóteses legais expressamente admitidas para a modificação da competência relativa, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Sobre o tema, confira-se o consolidado entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes." 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma do STJ, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Em regra, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante o art. 46, caput, do CPC, ressalvadas as situações descritas nos respectivos parágrafos. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível do Gama. (Acórdão nº 1708652, 07017164920238070000, Relator Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 5/7/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão nº 1672938, 07000155320238070000, Relator Des.
ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 17/3/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas limitações impostas pelas hipóteses legais de modificação da competência territorial, ACOLHO a manifestação da autora e CORRIJO o erro de distribuição, nos termos dos artigos 63, §5º, e 288, caput, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/07/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:39
Declarada incompetência
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726844-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DE MORAIS FRANCA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois declara ter domicílio em Taguatinga/DF e que a ré estaria estabelecida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, porquanto não se admite a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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