TJDFT - 0706256-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MACIEL em 10/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:31
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO GUERRA - CPF: *86.***.*89-15 (AUTOR).
-
04/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MACIEL em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Marco Antonio Guerra em face de José Aparecido Maciel, objetivando a condenação do réu ao pagamento dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o imóvel descrito como Casa nº 10, localizada no Conjunto A, da QE 34, do SRIA/Guará II, nesta Capital, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará/DF sob o número 25.993, adquirido pelo réu em hasta pública datada de 18 de janeiro de 2010.
O autor alega que, com a expedição da Carta de Arrematação em favor do réu, sua responsabilidade tributária sobre o imóvel se exauriu.
Contudo, o réu não providenciou o pagamento dos tributos posteriores à arrematação, o que ocasionou a inclusão do nome do autor na dívida ativa e em cadastros de inadimplentes.
O autor também pleiteia a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas manifestações iniciais, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência.
O pedido de gratuidade foi inicialmente indeferido, sendo o autor intimado a recolher as custas processuais.
Após diversas movimentações processuais, incluindo tentativas de emenda à inicial e discussões sobre a competência do juízo em razão da inclusão do Distrito Federal no polo passivo, o Distrito Federal foi excluído da lide, e o processo retornou à Vara Cível do Guará.
O réu, José Aparecido Maciel, foi devidamente citado por mandado em 23 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos.
No entanto, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
Diante da revelia do réu, o autor apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na petição inicial e suas emendas, e requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência total dos seus pedidos.
O Distrito Federal, embora excluído, manifestou não ter interesse na produção de outras provas.
Sobreveio decisão na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e a incompetência daquele juízo em razão da exclusão do ente público, determinou a redistribuição do feito para a Vara Cível do Guará, onde o processo originariamente tramitou.
Considerando o retorno dos autos e o requerimento de julgamento antecipado da lide em razão da revelia do réu, passa-se à análise do mérito.
Fundamentação A presente demanda versa sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública e a obrigação de transferência da titularidade do bem, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da inclusão do nome do antigo proprietário em dívida ativa.
Inicialmente, cumpre reconhecer os efeitos da revelia do réu, José Aparecido Maciel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em tela, o réu, devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal.
Dessa forma, as alegações fáticas apresentadas pelo autor na petição inicial e em suas emendas devem ser consideradas verdadeiras.
No mérito, o autor alega que sua responsabilidade tributária sobre o imóvel cessou com a expedição da Carta de Arrematação em 18 de janeiro de 2010, data em que o réu adquiriu o bem em hasta pública.
Sustenta que os débitos de IPTU/TLP posteriores a essa data são de exclusiva responsabilidade do réu, que não efetuou o pagamento, dando causa à inscrição do nome do autor na dívida ativa.
A tese do autor encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em sede de recursos repetitivos (AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2021), firmou o entendimento de que os débitos posteriores à aquisição do bem são de exclusiva responsabilidade do adquirente que não os pagou.
Embora o artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN) disponha que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, essa regra não impede que, na esfera cível, o adquirente seja responsabilizado pelos débitos posteriores à aquisição.
Ademais, o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil estabelecem que os direitos reais sobre imóveis somente se transmitem mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No entanto, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel após a arrematação e a expedição da respectiva carta recai sobre o arrematante, ainda que a transferência da propriedade não tenha sido formalizada no registro imobiliário, conforme se depreende da interpretação conjunta dos artigos 34 e 123 do CTN e da jurisprudência do STJ.
A posse foi adquirida pelo réu com a expedição da Carta de Arrematação em 18/01/2010.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor foi incluído na dívida ativa e em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dos IPTU/TLP referentes aos anos de 2022 e 2023, débitos estes posteriores à arrematação do imóvel pelo réu.
A manutenção do nome do autor em tais cadastros, por obrigação tributária que não lhe incumbia, configura dano moral indenizável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em dívida ativa gera dano moral.
Considerando as circunstâncias do caso e os precedentes jurisprudenciais, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pelo autor no ID 214365513.
Quanto à obrigação de fazer, o autor requer que o réu seja compelido a efetuar o pagamento de todos os débitos em aberto de IPTU/TLP do imóvel advindos após a arrematação, datada de 18 de janeiro de 2010.
Em face da revelia e da presunção de veracidade das alegações do autor, e considerando a responsabilidade do arrematante pelos débitos posteriores à arrematação, o pedido merece ser acolhido.
O réu deverá quitar os débitos de IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel desde 18 de janeiro de 2010, conforme detalhado no relatório de débitos apresentado.
O autor também pleiteia a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para efetuar a transferência do IPTU para o nome do réu.
Embora este juízo não possa determinar diretamente a um órgão público que realize tal ato em um processo no qual ele não é parte, a condenação do réu à obrigação de regularizar a situação do imóvel, incluindo a transferência da titularidade para seu nome perante os órgãos competentes, alcança o objetivo pretendido pelo autor.
O réu, como novo proprietário de fato do imóvel desde a arrematação, tem o dever de promover as diligências necessárias para a regularização da propriedade e dos cadastros fiscais.
Indefiro o pedido de tutela de urgência considerando que o autor aguardou vários anos para ajuizamento do feito e pode esperar o trânsito julgado para que haja o cumprimento definitivo.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marco Antonio Guerra em face de José Aparecido Maciel, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, José Aparecido Maciel, a efetuar o pagamento de todos os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre o imóvel descrito como Casa nº 10, localizada no Conjunto A, da QE 34, do SRIA/Guará II, Brasília/DF, registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará/DF sob o número 25.993, vencidos e vincendos desde 18 de janeiro de 2010 até a presente data e os que vierem a vencer até a efetiva regularização, incluindo os débitos protestados e inscritos em dívida ativa; b) CONDENAR o réu, José Aparecido Maciel, a realizar todas as diligências necessárias para a regularização da titularidade do imóvel perante os órgãos competentes, incluindo a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, providenciando a transferência do imóvel para o seu nome nos cadastros fiscais, no prazo a ser fixado no cumprimento de sentença, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu, José Aparecido Maciel, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela Selic, a partir da presente data.
Ressalto que a expedição de ofício ao cartório ou à Secretaria de Fazenda somente serão deferidos após o esgotamento do prazo do réu e condenação na multa astreintes, por ser medida subsidiária e tutela equivalente.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:16
Declarada incompetência
-
10/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MACIEL em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MACIEL em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:15
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO GUERRA - CPF: *86.***.*89-15 (REQUERENTE)
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUERRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:24
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO GUERRA - CPF: *86.***.*89-15 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCO ANTONIO GUERRA Requerido: JOSE APARECIDO MACIEL e outros DECISÃO A emenda de ID 214365513 não é satisfatória, posto que não foi observada integralmente as determinações da decisão de ID 212982180.
Na referida emenda excluiu-se o Distrito Federal do polo passivo sem nenhuma justificativa.
Assim, o autor deverá esclarecer se pretende que no polo passivo seja mantido apenas José Aparecido Maciel, hipótese em que fica afastada a competência deste juízo para o julgamento do feito.
Essa será a última oportunidade para emenda, portanto, o autor deverá observar integralmente a decisão de ID 212982180, especialmente o último parágrafo, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARCO ANTONIO GUERRA Requerido: JOSE APARECIDO MACIEL DECISÃO Recebo a competência.
O autor requereu a inclusão no polo passivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal (ID 212694854), mas essa não tem personalidade jurídica para figurar como parte.
Contudo, trata-se de mera irregularidade e, por isso, a retificação pode ser feita de ofício.
Assim, inclua-se no polo passivo Distrito Federal.
A causa de pedir é excessivamente confusa, não tendo sido possível compreender qual a relação jurídica existente entre o autor e o primeiro réu, José Aparecido Maciel e nem mesmo os documentos anexados aos autos esclarece essa questão.
O pedido do item ‘e’ (ID 201444246) tem natureza precária, portanto, incompatível com o provimento final, portanto, deve ser retificado.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto a causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento.
Releva notar que deverá ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, pois se for admitida a emenda a petição inicial será excluída dos autos para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL DECISÃO O art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/08 dispõe que "compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".
Nessa ordem de ideias, atento à inclusão de ente público distrital do polo passivo da demanda (SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - ID: 212694854), reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível para processar a demanda bem como determino o envio dos autos a um dos r.
Juízos das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), a quem couber por livre distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se, de imediato, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 12:58:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:17
Declarada incompetência
-
30/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL DESPACHO 1.
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo autor (ID: 211115299) à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar o entendimento exposto na decisão proferida em ID: 210513588. 2.
Portanto, aguarde-se pelo recolhimento das custas de ingresso ou o decurso do prazo recursal, tornando os autos conclusos, alfim.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 14:45:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu as decisões do ID: 201561775, ID: 203679022 e ID: 204952029, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 202888394, ID: 204681836 e ID: 205790205, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte referenciada não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 204681841 (pp. 3-4), consta que, no ano de 2023, a parte autora detinha patrimônio totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Não obstante isso, verifico que o autor não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 10:43:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO ANTONIO GUERRA - CPF: *86.***.*89-15 (AUTOR).
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL DESPACHO Acolho o requerimento formulado pelo autor (ID: 208750601) para cumprimento excepcionalmente no prazo razoável de 15 dias.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2024 17:42:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL EMENDA A parte autora deve juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024 junto à CEF, XP INVESTIMENTOS, MERCADO PAGO, AME DIGITAL, BANCO SANTANDER, ITAU UNIBANCO, BANCO BRADESCO e BANCO BMG.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 18:04:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO GUERRA REU: JOSE APARECIDO MACIEL EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 17:01:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706256-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARCO ANTONIO GUERRA DENUNCIADO A LIDE: JOSE APARECIDO MACIEL EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 24 de junho de 2024 11:09:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712246-24.2024.8.07.0018
Jackeline dos Santos Chagas
Distrito Federal
Advogado: Stefanie Martins Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:55
Processo nº 0737868-14.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Andre Luiz Silva Souza
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 17:08
Processo nº 0738057-89.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Flavio Caldas Sousa
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:47
Processo nº 0738057-89.2024.8.07.0016
Maria Celicina Caldas Souza
Distrito Federal
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:18
Processo nº 0752593-08.2024.8.07.0016
Aricelma Assuncao Pedra Vales
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:59