TJDFT - 0706204-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 01:17
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
14/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:47
Homologada a Transação
-
14/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de TIFFANY SANTOS MURARI em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706204-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFFANY SANTOS MURARI REQUERIDO: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Além disso, deverá corrigir o endereçamento da petição inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Comprovado o domicílio, cite-se e intime-se a parte requerida.
Santa Maria/DF, 30 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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