TJDFT - 0713757-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:11
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0713757-51.2024.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEISIANA DE OLIVEIRA FRAZAO CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024, 18:29:44.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
28/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEISIANA DE OLIVEIRA FRAZAO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à proposta de acordo formulada pela executada no id.207097538. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 04:10:37.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GEISIANA DE OLIVEIRA FRAZAO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: GEISIANA DE OLIVEIRA FRAZAO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para apresentar o(s) título(s) original(is) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto em se tratando de título de natureza cambiária deve o exequente demonstrar que está de posse do(s) título(s), para comprovar sua legitimidade ativa e análise dos demais requisitos legais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação e devidamente certificada a entrega e guarda do(s) título (s) cite-se a parte executada, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-a para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
A parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento informado no segundo parágrafo, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:11
Outras decisões
-
01/07/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723470-09.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wemeson Goncalves Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 15:52
Processo nº 0723470-09.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Gilvan Barbosa Pereira
Advogado: Elias Mateus Evangelista Dornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 15:52
Processo nº 0723237-87.2023.8.07.0020
Wiusley Jose de Almeida
Marilia de Castro Henriques Jacomini
Advogado: Regiane Maria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:22
Processo nº 0753645-39.2024.8.07.0016
Izabel Emilia Telles de Vasconcelos Souz...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:11
Processo nº 0753645-39.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Izabel Emilia Telles de Vasconcelos Souz...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:05