TJDFT - 0726898-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 14:51:08.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
09/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do Laudo Pericial e documentos que o instruem, no prazo comum de 15 dias úteis.
Os honorários periciais serão integralmente liberados após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:23:31.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (id 238429097).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:17:11.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:51
Deferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (PERITO).
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21/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU).
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22/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU)
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09/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:58
Deferido o pedido de RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-42 (AUTOR).
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28/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:07
Deferido em parte o pedido de RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
13/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para apresentarem os documentos e/ou esclarecimentos solicitados pelo perito na manifestação de Id. n. 226099461.
Prazo comum de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:50:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para apresentarem os documentos solicitados pelo perito, conforme manifestação de Id. 219526235, no prazo comum de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 18:34:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em desfavor de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA.
Este Juízo determinou a produção de prova pericial, nos termos da Decisão de Id. n. 209578777.
O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 12.880,00 (Id. n. 213352076).
O autor apresentou Impugnação.
Intimado, o expert reduziu o valor dos honorários propostos para R$ 12.000,00.
O autor concordou com o valor, com a ressalva de que o montante abarque toda a perícia, inclusive eventuais quesitos suplementares.
Intimado, o perito informou não ser possível abarcar os custos futuros de eventuais quesitos suplementares. É o relatório.
Decido.
Considero que o valor dos honorários de R$ 12.000,00 é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado no presente feito.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Ainda, assiste razão ao perito acerca da impossibilidade de que o valor da perícia abarque, neste momento, eventuais quesitos suplementares, uma vez que, na hipótese, há necessidade de análise acerca da quantidade e complexidade dos novos questionamentos.
Diante do exposto, homologo o valor.
Ficam as partes intimadas para juntarem aos autos comprovante de depósito da sua parte dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:04:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:34
Deferido o pedido de MARCONTONI BITES MONTEZUMA - CPF: *26.***.*40-78 (PERITO).
-
22/11/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCONTONI BITES MONTEZUMA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da nova proposta de honorários apresentada pelo perito na peça de Id. n. 216509031.
Prazo comum de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:53:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 12:25:18.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
04/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI – ME opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 209578777.
Aduz que a Decisão foi omissa quanto ao objetivo principal da prova oral.
Sustenta a necessidade de depoimento pessoal do representante da ré com o intuito de esclarecer os contratos de locação que a requerida possui com outros lojistas.
Requer o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão quanto ao objetivo principal da prova oral e deferir a oitiva da parte requerida, caso não entregue os contratos de locação indicados no laudo juntado com a inicial ou mesmo daqueles que o assistente técnico solicitar. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo réu, nos termos da Decisão de Id. n. 209578777.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:25:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada por RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em desfavor de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, ambos qualificados no processo.
As partes firmaram entre si contrato de locação referente à franquia da loja AREZZO, localizado na loja comercial n. 31 do piso Semi-Enterrado do Shopping Iguatemi Brasília, ora Ré, cuja última renovação teve vigência a partir de 30/03/2020 e término previsto para 29/03/2025.
Aproximando-se o contrato de seu termo final, divergem as partes, para fins de renovação da locação, quanto ao valor mensal do aluguel referente ao referido imóvel.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas solicitaram a produção de prova pericial, enquanto o autor solicitou, ainda, a oitiva do representante da parte ré.
Decido.
A aferição do valor da locação deve ser feito por perito especializado, motivo pelo qual defiro a produção de prova pericial.
Neste esteio, desnecessária a oitiva do representante do requerido, haja vista que seu depoimento se mostra desnecessário para deslinde da lide.
Nomeio como perito do Juízo MARCONTONI BITES MONTEZUMA, com dados no site deste Tribunal.
Ficam as partes intimadas a formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para formular sua proposta de honorários, os quais serão suportados por ambas as partes em igual proporção, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que ambas solicitaram a produção da prova.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:38:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca da contraproposta apresentada pelo réu.
Caso discorde da contraproposta, deverá apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:10:38.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:46:22.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação proposta por RENOVARE COMÉRCIO DE MODAS E ACESSÓRIOS EIRELI. em desfavor de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA.
Defiro o cadastramento de segredo de justiça em relação aos documentos de Id. n. 202556374 e 202556380, uma vez que contém dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do artigo 189 do CPC.
Após a juntada de Procuração aos autos pela Ré, a Secretaria deverá liberar o acesso dos referidos documentos apenas aos advogados regularmente constituídos e cadastrados no processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:52:56.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:28
Deferido o pedido de RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
05/07/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726898-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação proposta por RENOVARE COMÉRCIO DE MODAS E ACESSÓRIOS EIRELI. em desfavor de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA.
Demonstrados os requisitos previstos no art. 51 da Lei 8.245/91 e observado o art. 71 da mesma Lei, dou prosseguimento ao pedido de renovatória de locação.
Tratando-se de rito especial estabelecido pela Lei n. 8.245/91, o qual se remete ao procedimento sumário, deve-se aplicar o art. 1.049, parágrafo único do CPC, observando-se o procedimento comum do códex processual, com as modificações previstas na própria lei especial.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:55:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
02/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:50
Deferido o pedido de RENOVARE COMERCIO DE MODAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
01/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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