TJDFT - 0726416-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0726416-52.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); JORGE DONIZETI SANCHEZ (CPF: *16.***.*39-65); Requerido: BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); JORGE DONIZETI SANCHEZ (CPF: *16.***.*39-65); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos da 2ª instância com trânsito em julgado definitivo, intimadas as partes, nada mais havendo a prover, remeto o feito ao arquivo.
Brazlândia, 18 de fevereiro de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:12
Outras decisões
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10/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0726416-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ORLANDO DIAS DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER S.A.
O autor alegou que: a) firmou com o réu contrato de empréstimo; b) deve se alterar o método de amortização praticado de PRICE para GAUSS, ou alternativamente SAC; c) a taxa de juros praticada é abusiva; d) há abusividade na cobrança de tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira.
Requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) a apresentação do contrato; 3) a procedência dos pedidos.
Por meio da decisão ID 204031154, foi deferida a gratuidade de justiça e a apresentação incidental do contrato.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) indícios de captação irregular de clientela; c) inépcia da inicial, pois o pedido é genérico.
No mérito, alegou que: a) as tarifas cobradas tem respaldo na legislação correspondente; b) é permitido a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre as partes; c) não foi cobrado seguro; d) não há abusividade nos juros cobrados, nem na aplicação da tabela PRICE.
Réplica ID 207494870.
O réu negou interesse na produção de provas (ID 206168677) e o autor pugnou pela realização de perícia (ID 207494870). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC), inclusive da pericial.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Preliminares: Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; tanto é assim que permitiu que o réu realizasse sua defesa.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3°, do CPC), que tem respaldo nos comprovantes de renda.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada.
Por fim, no que se refere aos indícios de captação irregular, ressalto que o exame dos autos não demonstra a existência de litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação, tanto que a petição inicial foi individualizada, com referência expressa a dados exclusivos do autor.
Assim, também rejeito essa preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito: As primeiras abusividades apontadas pela parte autora dizem respeito à taxa de juros aplicada, bem assim à adoção da tabela PRICE.
Em relação à Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), não assiste razão ao autor, pois é irrelevante saber se a sua utilização implicou cobrança de juros capitalizados, uma vez que a capitalização mensal de juros para contratos de Cédula de Crédito Bancário está prevista no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, e na MP 2.170-36/2001.
Registre-se, por oportuno, que a Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida, no qual cada prestação é composta, ao mesmo tempo, do capital principal (amortização) e dos juros, sendo estes calculados de acordo com o resíduo do saldo devedor.
Assim, a existência de ilegalidade em virtude de cláusula abusiva ou de juros excessivos não decorre da simples constatação da presença do sistema francês como forma de amortização da dívida, não padecendo de ilegalidade a utilização da Tabela Price na demanda em apreço.
Quanto ao mais, como se sabe, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), persistindo o princípio da liberdade de sua fixação.
Sobre o tema, o c.
STJ já editou o Enunciado n. 382, sumulando o entendimento de que a estipulação em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A taxa de juros expressamente pactuada só é considerada abusiva quando se concluir que foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, gerando as chamadas obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Não é abusiva a taxa de juros pelo só fato de superar a taxa média de mercado, sendo imprescindível que a supere em muito.
A taxa média, como o nome indica, é uma taxa apurada a partir das taxas usualmente aplicadas pelas instituições financeiras em situações similares.
Algumas instituições cobram taxas acima, outros abaixo, chegando-se então à média.
Trata-se de taxa média, não de taxa máxima.
Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) grifei No presente caso, a taxa de juros contratada é de 1,91% a.m., evidentemente despida de abusividade.
Sobre outro aspecto, a capitalização de juros é também perfeitamente possível, como já dito.
Acerca da matéria, o c.
STJ assentou nos autos do REsp 973.827 o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (...) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O ajustado entre as partes (ID 204715455) indica, de maneira expressa e clara, os encargos financeiros cobrados, passível de fácil compreensão pelo consumidor.
Depreende-se disso a utilização dos chamados juros compostos, “juros sobre juros” ou anatocismo.
Como visto linhas acima, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança, conforme já sedimentado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso, analisando-se as informações do empréstimo tomado pela autora, basta confrontar as taxas mensais com as anuais lá constantes, de modo que da simples análise desses aspectos é possível aferir que o ajuste trata de juros compostos, ou seja, aqueles que são incorporados ao capital, inerentes à capitalização, a qual, conforme demonstrado, é permitida.
Diante da ausência de abusividade nas cláusulas do ajuste, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na economia de mercado para impor à todas as contratações a taxa média de juros cobrada, até porque, se assim o fizesse, sequer haveria o cálculo da taxa média.
Logo, hígida a cobrança dos juros, da forma como prevista no contrato, de modo que não revelada abusividade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
OBSERVÂNCIA DOS PATAMARES PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECONVENÇÃO.
AUTÔNOMOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de ação monitória.
O caso versa sobre o não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo bancário que instrui a ação injuntiva.
Nele, discute-se a adequação do contrato às normas de proteção do consumidor, bem como a possibilidade de minoração dos ônus sucumbenciais sob o critério da equidade. 2.
A apelação interposta contra sentença que rejeita os embargos à monitória é dotada de efeito suspensivo ope legis, ou seja, a eficácia da sentença é suspensa automaticamente com o aviamento do recurso, ante a ausência de previsão legal em sentido contrário, o que atrai a incidência do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Ao consumidor foi assegurado o acesso às informações claras e precisas sobre a natureza do negócio, não restando presente falha na prestação do serviço por parte do banco apelado.
O contrato apresenta, portanto, todos os requisitos erigidos nos arts. 52, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo o contratante aderido às condições do negócio jurídico. 4.1.
A Súmula 382 do STJ dispõe que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 4.2.
Precedentes: Recurso Especial Nº 973.827/RS, Relator para Acórdão: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe: 24/09/2012; Acórdão Nº 1726062, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 05/07/2023, Data da publicação no DJe: 19/07/2023; Acórdão Nº 1723493, Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO, Órgão 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação no DJe: 18/08/2023. 5.
Os honorários referentes à reconvenção são autônomos e se cumulam com os da ação principal, em consonância com o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1.
Precedente: Acórdão Nº 1410278, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível, Data do julgamento: 23/03/2022, Data da publicação no DJe: 04/04/2022. 6.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa demanda que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou que o valor da causa seja muito baixo.
Inteligência do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1897446, 07024948020238070012, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024)
Por outro lado, a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de cadastro/abertura de crédito é válida, pois foi prevista no início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Já o seguro, impugnado pelo autor, não consta do contrato firmado entre as partes, nem há comprovação de que tenha sido cobrado (ID 204715455).
Da análise acima, não se verifica qualquer abusividade praticada pelo requerido, tampouco a incidência de tarifas supostamente ilegais, a ensejar a restituição dos valores cobrados.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726416-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Considero desnecessária a produção de prova pericial, dando por encerrada a instrução.
Determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Brazlândia, 18 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
18/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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18/08/2024 10:07
Outras decisões
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15/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726416-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:08
Outras decisões
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24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726416-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido incidental de exibição de documento entre as partes acima especificadas.
O autor sustenta que firmou com o réu contrato de empréstimo, o qual solicitou via e-mail, mas não foi enviado.
Assim, “requer a concessão do pedido de urgência incidental para determinar que o Requerido apresente o contrato de empréstimo firmado, sob pena de multa diária a ser determinada por este juízo, nos termos do artigo 400 e 139, ambos do CPC.” DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento, narrando a parte autora que a instituição financeira se recusa a exibir o contrato firmado, o que foi solicitado administrativamente (ID n. 202197042).
Porém o autor não obteve êxito.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar, eis que juntou o documento de ID 202197040, que revela a existência de contrato com o banco requerido, em razão do qual é feita cobrança de parcelas.
Já o perigo de dano ou o riso ao resultado útil do processo estão configurados porque a autora necessita dos documentos para o fim de apurar eventual direito à revisão contratual, bem como sobre abusividade dos valores pagos.
ISSO POSTO: 1) Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. 2) Deixo de receber a inicial quanto aos pedidos revisionais, pois dependentes da exibição do contrato. 3) Defiro o pedido de tutela cautelar para determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba o contrato de empréstimo, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos), até o limite de 30 dias. 4) Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC. 5) Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do artigo 309, I do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Brazlândia, 13 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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13/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO DIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*26-34 (REQUERENTE).
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13/07/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726416-52.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Emende-se a inicial, para que comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Brazlândia, 28 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
28/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:01
Declarada incompetência
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27/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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