TJDFT - 0703167-69.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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14/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:34
Outras decisões
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23/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703167-69.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (CPF: *22.***.*84-90); Requerido: Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (CPF: *22.***.*84-90); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 30 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:34
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de JOVERCI DA CUNHA LEITE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703167-69.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVERCI DA CUNHA LEITE REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 1) Constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para determinar a devolução do saldo integral do salário do requerente no importe de R$ 5.440,62 referente ao mês de fevereiro 2024 e R$ 5.435,58 referente ao mês de abril de 2024 e, ainda, que o requerido promova descontos de valores não superiores a 30% do salário líquido do requerente recebido em conta e no contracheque.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Por outro lado, o descontos realizados na folha de pagamento não superam 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (ID 201773772).
Assim, indefiro o pleito de concessão de liminar. 2) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
28/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOVERCI DA CUNHA LEITE - CPF: *72.***.*28-91 (REQUERENTE).
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25/06/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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