TJDFT - 0727208-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:04
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*89-85 (REQUERENTE)
-
27/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727208-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIANA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA, ANA TEREZA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID220859441) referente ao mandado de citação para apresentar contrarrazões (ID218002605), bem como a diligência negativa (ID220214027) referente ao mandado de citação para apresentar contrarrazões (ID218002606), todos para a Parte Juliana Torres Silvério de Almeida,manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 13 de dezembro de 2024 18:56:20.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
13/12/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:15
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*89-85 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727208-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIANA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA, ANA TEREZA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, mantenho a sentença guerreada, nos termos do artigo 485 §7º do CPC.
Citem-se e intimem-se por correio os apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:59:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
04/09/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:50
Outras decisões
-
03/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:00
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727208-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIANA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA, ANA TEREZA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que diga sobre a legitimidade ativa e interesse para o ajuizamento da presente ação, que visa a prestação de contas do uso do dinheiro de seu genitor durante o período de 01/01/2022 (data em que ainda estava vivo) até a presenta data.
Conforme preceitua o caput do artigo 550 do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa para a ação de prestação de contas é conferida ao titular do direito de exigir contas, que consiste naquele que terá o direito de cobrar eventual diferença apurada na segunda fase do procedimento.
Em outras palavras, na ação de prestação de contas exige-se a existência de uma relação de cunho econômico/financeiro entre as partes autora e ré, isto é, o devedor de contas será aquele que administrou bens ou interesses alheios e credor será aquele em favor de quem a administração se deu.
Portanto, o autor, em uma primeira análise, não tem legitimidade para requerer a prestação de contas da administração do patrimônio de seu genitor durante o período em que ele era vivo, já que este não se confunde com seu patrimônio.
Na verdade, analisando o presente caso, tem-se que a legitimidade para requerer a comprovação da correta gestão dos ativos do de cujus é do Espólio ou dos herdeiros em conjunto, considerando o interesse de todos os sucessores.
Veja-se jurisprudência do Eg.
TJDFT acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS.
MANDATO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
DISCUSSÃO COM REFLEXO SOBRE HERANÇA.
INTERESSE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO.
PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO E PROVIDA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Ação de Exigir Contas é o meio processual de que se vale qualquer dos sujeitos participantes da relação de administração de bens, valores ou interesses para dirimir incertezas quanto à correta gestão dos recursos envolvidos na relação jurídica de direito material, culminando, ao final, na exibição do saldo, que pode ser tanto positivo quanto negativo.
Na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2.
Os limites próprios à Ação de Prestação de Contas não se mostram adequados à discussão indireta sobre a partilha de bens deixada pelo falecido, principalmente se considerada a pluralidade de herdeiros e legatários e a complexidade da análise sobre adiantamento de herança. 3.
O herdeiro não tem legitimidade para, sozinho, requerer a prestação de contas em face de outra herdeira, porquanto a questão, na verdade, é de interesse do espólio e, portanto, deve ser tratada nos autos do inventário. 4.
Preliminar de Ordem Pública Suscitada de Ofício e Provida.
Ilegitimidade Ativa Reconhecida.
Extinção Sem Resolução Do Mérito.(Acórdão 1635880, 07255086620228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, é válido destacar o artigo 553, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado".
Tal previsão demonstra a incompetência absoluta deste Juízo para processar esta ação, matéria sobre a qual a parte autora também deverá se manifestar.
Veja-se que os pontos trazidos pelo autor envolvem questões que ultrapassam o escopo da ação de exigir contas, já que nela não cabe discussão acerca de eventual infringência por parte de herdeiro, inventariante ou não, quanto ao dever de apresentar ao inventário a relação de bens que estejam sob o seu poder ou sob a posse ou poder de terceiro.
Destaco entendimento do TJDFT sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INADEQUAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MÉRITO.
INVENTÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS OCULTOS.
AÇÃO DE SONEGADOS.
ARTIGO 1.992 DO CÓDIGO CIVIL.
SOBREPARTILHA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
BENS CUJA EXISTÊNCIA NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA. 1.
Infere-se a inadequação da formulação de pretensão em contrarrazões de recurso, porquanto à parte recorrida compete exclusivamente suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada, limitando-se aos termos do recurso manejado pela parte adversa. 1.1 Verifica-se a ausência de interesse que justifique a análise da concessão de justiça gratuita à parte recorrida, nesse momento processual, uma vez que a oferta de contrarrazões é isenta de custas e de preparo. 2.
A ação de exigir ou prestar contas supõe, de modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. 3.
A ação de sonegados possui o escopo de averiguar eventual infringência por parte de herdeiro, inventariante ou não, quanto ao dever de apresentar ao inventário a relação de bens que estejam sob o seu poder ou sob a posse ou poder de terceiro, com fundamento no artigo 1.992 do Código Civil. 4.
Tratando-se de suposta ocultação de bens pelo inventariante, os demais herdeiros poderão manejar ação de sonegados, independentemente de qualquer ato preparatório, após encerrada a descrição dos bens integrantes do monte partilhável realizada no ambiente do processo sucessório;
por outro lado, caso a descoberta de algum bem venha a ocorrer após a manifestação das partes sobre as últimas declarações apresentadas pelo inventariante, deverá ser seguido o procedimento da sobrepartilha. 5.
Evidenciada a inadequação da ação de exigir contas ajuizada pelo autor, porquanto não há como administrar, especificar receitas e despesas de bens cuja existência sequer se encontra comprovada. 5.1.
Os conflitos alusivos à partilha e à administração provisória de bens comuns ocultos devem ser resolvidos na ação de sonegados ou na ação de sobrepartilha. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1815872, 07265219120228070003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, fica o autor intimado para se manifestar sobre as questões destacadas acima, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Por fim, concedo a derradeira oportunidade para que o autor junte cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria, conforme determinado no id. 202860982, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:29:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727208-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO TORRES SILVERIO DE ALMEIDA REQUERIDO: JULIANA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA, ANA TEREZA TORRES SILVERIO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, o autor deverá informar e comprovar a atual situação do inventário extrajudicial, dizendo se este foi extinto ou se encontra suspenso.
Por fim, a parte deve se atentar para o fato de que a Ação de Exigir Contas possui finalidade específica, sendo via inadequada para a pretensão de exibição de documentos e de adoção de medidas como a pesquisa de extratos no sistema SISBAJUD.
Colaciona-se jurisprudência do Eg.
TJDFT acerca do assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Constatada a existência de omissão, impõe-se o provimento dos Embargos de Declaração. 2.1.
A Ação de Exigir Contas possui finalidade específica, não podendo ser utilizada para a exibição de documentos. 3.
Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração os argumentos relevantes expostos pelo embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (Acórdão 1431861, 07414758820218070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ação de prestação de contas tem procedimento especial, composto de duas fases distintas e sucessivas: na primeira, discute-se a necessidade da prestação de contas; reconhecido esse dever, na segunda, as contas, se apresentadas, serão apreciadas e julgadas. 2.
A ação de exigir contas é a via inadequada para exigir exibição de documentos. 3.
A previsão de cláusula contratual que determina quitação total dos valores não impede o direito de ação ao Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade. 4. É incabível o pedido de reconvenção na ação de exigir contas em razão de sua natureza dúplice.
Precedentes. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1365715, 07268931720208070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deverá eliminar o tópico "exibição de documentos" de sua petição inicial.
A parte deverá apresentar nova peça inicial, já com todos os ajustes consolidados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro sigilo dos documento de id's 202796750 a 202796754, em razão da sensibilidade dos dados neles contidos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:08:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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