TJDFT - 0712769-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712769-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LAUANE DE PAULA RIBEIRO QUERELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o erro grosseiro na interposição do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime, diante do princípio da fungibilidade, RECEBO o recurso interposto pelo querelante como Apelação, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais, conforme entendimento das Turmas Recursais desse Eg.
TJDFT (Acórdãos n. 1838194 e 1743888).
As razões recursais já foram apresentadas.
INTIME-SE a querelada para ciência e apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Defesa constituída.
Caso não oferecidas as contrarrazões no prazo legal ou se a querelada, intimada, necessitar de assistência gratuita ou não constituir defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública para ciência e apresentação de contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos Juizados Especiais para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2024 21:53
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712769-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LAUANE DE PAULA RIBEIRO QUERELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime apresentada por LAUANE DE PAULA RIBEIRO contra MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES, imputando à querelada a prática do crime de injúria.
Consta da peça a acusatória que, em 14 de fevereiro de 2024, a querelada publicou uma foto da querelante nas redes sociais acompanhada do texto: “PROCURA-SE MACHO! Puta renomada e experiente em todas as idades: velho, novo e casados... que não sejam quebrados OBS: preferência que me dê luxo dê esposa troféu para os mais exigentes estou recauchutada... silicone, lipo, abdômenoplastia e harmonização facial...
E claro, períneo!”.
O Ministério Público manifestou-se pela intimação do querelante para juntar procuração específica, nos termos do art. 44, do CPP (ID 198856193).
Ao ID 198898591, foi acolhida a manifestação ministerial, determinando a intimação do querelante para apresentar a procuração.
A querelante acostou procuração aos autos ao ID 199024333.
Com vistas, o Ministério Público entende que ocorreu transcurso do prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, razão pela qual requer a extinção da punibilidade da autora do fato, pela decadência (ID 207927426). É o relatório.
Decido.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Inicialmente, cumpre destacar que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pelo querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
In casu, constata-se que a procuração de ID 199024333 não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Neste sentido, este Eg.
Tribunal já decidiu: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que já transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (14 de fevereiro de 2024) e a presente decisão, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal, como resta colacionado abaixo: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da suposta autora, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
20/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Rejeitada a queixa
-
19/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/08/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0712769-69.2024.8.07.0007 FEITO: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: Calúnia (3395) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 1013/2024 QUERELANTE: LAUANE DE PAULA RIBEIRO QUERELADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES DECISÃO Trata-se de queixa-crime em que se atribui a MARIA APARCIDA ALVES DOS REIS NUNES a prática dos crimes descritos nos artigos 139; 140 c/c 141, § 2º e; 147, todos do Código Penal.
Em decisão de Id 199535125, o JECrim de Taguatinga/DF declinou da competência em favor de juízo criminal comum sob o fundamento de que a soma das penas previstas para as infrações penais em apuração ultrapassa o limite estabelecido para aquele Juízo.
Instado, o Ministério Público aqui oficiante pugnou pelo desmembramento do feito em relação ao crime de ameaça, com remessa de cópia ao JECrim.
Argumentou que a ameaça se procede mediante representação e que a persecução penal está em fase distinta, o que torna inconveniente a apuração em conjunto.
Quanto aos demais crimes, oficiou pela designação de audiência preliminar, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal (Id 201786815).
Breve relato.
DECIDO.
Pela simples leitura da queixa-crime, conclui-se pela incompetência deste Juízo.
Com efeito, a inicial acusatória imputa à querelada as seguintes condutas: (i) ter publicado em rede social fotografia da querelante acompanhada do texto: “PROCURA-SE MACHO! Puta renomada e experiente em todas as idades: velho, novo e casados... que não sejam quebrados OBS: preferência que me dê luxo dê esposa troféu para os mais exigentes estou recauchutada... silicone, lipo, abdômenoplastia e harmonização facial...
E claro, períneo!” e; (ii) ter ameaçado matar a querelante e desfigurá-la com ácido.
Nesse cenário, não se vislumbra nenhum fato determinado que tenha sido atribuído à querelante pela querelada, como se exige nos crimes de calúnia e de difamação.
Afirmar que alguém é puta renomada e experiente e que está a procura homens para encontro sexuais, pode configurar injúria, mas nunca difamação.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.
Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou os credores ‘A’, ‘B’ e ‘C’, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura difamação.” (in, NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 21 Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 731).
Ausente a difamação, o somatório das penas previstas para as infrações penais remanescentes não suplanta o limite estabelecido para fixação da competência dos juizados criminais.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Eg.
TJDFT, nos próprios autos do processo, representando pela fixação da competência jurisdicional na Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Requer-se a designação, liminarmente, do Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma prevista no artigo 955 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Remetam-se os autos ao Eg.
TJDFT e com as cautelas de praxe, na forma do art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa da querelante.
Taguatinga-DF, 28 de junho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2024 02:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 17:16
Suscitado Conflito de Competência
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Declarada incompetência
-
10/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/06/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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