TJDFT - 0721498-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 23:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721498-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CAROLINA MENEZES FERREIRA CERTIDÃO Intimem-se os Exequentes para dizerem se dá quitação do débito, conforme petição de ID 231277258.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025.
BIANCA DE ARAUJO LUZ Servidor Geral -
03/04/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:36
Deferido o pedido de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (EXEQUENTE), SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S - CNPJ: 22.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/02/2025 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721498-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S EXECUTADO: CAROLINA MENEZES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 208769574, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito remanescente nas contas da executada, além de valores excedentes.
Considerando que o valor constrito no Banco do Brasil SA satisfaz o débito apontado pelos credores no ID 206675201, mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino a liberação da quantia excedente (Banco Safra SA). À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado no Banco do Brasil e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:09
Outras decisões
-
18/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Em face da inércia da devedora, aplico sobre o saldo remanescendo multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1° do CPC.
No mais, à Secretaria para bloqueio de ativos financeiros junto ao Sisbajud, planilha de débito no ID n° 206675201.
I. -
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:17
Outras decisões
-
20/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Outras decisões
-
06/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de SOUZA E PEGHINI ADVOGADOS S/S em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Comprovado o efeito em que foi recebido o recurso apresentado à decisão que lastreia o pedido.
Intime-se o(a) executado(a) (pelo DJ, art. 513, §2º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
01/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:15
Deferido o pedido de MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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