TJDFT - 0704751-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:11
Baixa Definitiva
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30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:41
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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29/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HERIVELTO DOS ANJOS CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de HERIVELTO DOS ANJOS CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0704751-77.2024.8.07.0001 APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: HERIVELTO DOS ANJOS CAVALCANTE DECISÃO As partes, HERIVELTO DOS ANJOS CAVALCANTE (autor) e ITAÚ SEGUROS S.A. (requerido), noticiam (ID 667801302) a celebração de acordo e requerem a sua homologação, com extinção do feito.
A referida transação foi lavrada em 13/12/2024, após o julgamento da apelação do requerido, acórdão n. 1946966 (ID 66932522), o qual foi disponibilizado no DJe em 06/12/2024.
Convém registrar que, apesar de já proferido o acórdão de mérito, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Neste sentido, confira-se entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).
Ademais, o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil prevê ser dever do julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e, por sua vez, cabe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC).
Neste contexto, tem-se que a homologação se mostra indispensável para a perfectibilização da transação acerca de direitos discutidos em Juízo, fazendo com que o ajuste produza efeitos processuais, dentre os quais extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda.
Logo, não há óbice à celebração de transação diretamente nesta Instância Recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes.
O termo de acordo celebrado está assinado pelo autor e pelos patronos das partes, os quais dispõem de poderes para transigir, consoante os instrumentos de procuração constantes dos autos.
Ressalte-se que no acordo celebrado (ID 67801302), o requerido se comprometeu a pagar a importância de R$ 17.600,00 ao autor e R$ 2.400,00, relativa aos honorários advocatícios do autor, no prazo de quinze dias: 1.As partes alhures indicadas, de mútuo e livre consentimento, convencionaram e transacionaram entre si, sobre todos os direitos os quais se fundam a presente ação (art. 487, III, alínea b, do CPC), acordando, para encerramento da demanda, que a Itaú Seguros S.A. pagará a quantia total e final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), a título de indenização em favor da parte autora, e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de honorários em favor do patrono da parte autora. 1.1.
Os valores acima referidos são considerados como débito integral para todos os efeitos do presente acordo. 1.2.
As partes convencionaram entre si que o pagamento do valor referido no item 1 será pago pela Itaú Seguros S.A. em parcela única, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro útil subsequente ao protocolo do presente termo que, a pedido da parte autora e por sua conta e ordem, será por meio de depósito/crédito no Banco Caixa Econômica Federal, n. 104.
Agência XXX, Conta corrente XXXXXX, titulada por Adão Ronildo Alves.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incluídos no acordo.
Custas processuais pelo requerido, nos termos do acordo.
As partes desistem prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado da presente homologação com a publicação desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para ciência e as providências que julgar pertinentes.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:22
Homologada a Transação
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0704751-77.2024.8.07.0001 APELANTE: ITAU SEGUROS S/A APELADO: HERIVELTO DOS ANJOS CAVALCANTE DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por ITAÚ SEGUROS S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, na ação de obrigação de fazer, ajuizada por HERIVELTO DOS ANJOS CAVALCANTE, que julgou parcialmente o procedente o pedido do autor.
O acórdão (ID 66932522) negou provimento ao apelo da seguradora.
O autor, ora apelado, peticiona nos autos, informando a celebração de acordo com o apelante, requerendo a sua homologação.
Todavia, o acordo apresentado (ID 67454117) não possui a assinatura do advogado do apelante, ITAÚ SEGUROS S.A.
Assim, intime-se o apelante, ITAÚ SEGUROS S.A. para se manifestar sobre o acordo entabulado, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação do acordo.
Alternativamente, o autor ou o réu, poderá juntar aos autos o acordo assinado por ambas as partes, também no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/08/2024 10:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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