TJDFT - 0011380-26.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011380-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA REQUERIDO: SERGIO DUARTE MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que algumas diligências determinadas à autora dependem de atos de terceiros.
Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra a determinação da decisão de ID 209241820.
Decorrido o prazo assinalado com inércia ou vindo a manifestação da autora, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011380-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA REQUERIDO: SERGIO DUARTE MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que algumas diligências determinadas à autora dependem de atos de terceiros.
Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra a determinação da decisão de ID 209241820.
Decorrido o prazo assinalado com inércia ou vindo a manifestação da autora, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:02
Deferido o pedido de LEIDE LUCIA MIRANDA SARAIVA - CPF: *38.***.*69-53 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 18:02
Deferido o pedido de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO - CPF: *38.***.*69-53 (REQUERENTE).
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:59
Outras decisões
-
28/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:18
Outras decisões
-
15/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0011380-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO REU: SERGIO DUARTE MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alienação judicial proposta por LEIDE LUCIA SARAIVA MARINHO em desfavor de SERGIO DUARTE MARINHO, autos que tramitaram originalmente de forma física sob o nº 2015.01.1.038138-9, em que pretende a parte autora a alienação judicial do imóvel descrito por Apartamento 117, da SHCGN 703, Bloco J, Asa Norte – DF.
Decisão ID nº 34122728 consignou que, para que o imóvel seja alienado em hasta pública, é imprescindível que o réu conste como seu proprietário na matrícula do imóvel, sob pena de ser possível alienar apenas os direitos das partes sobre o imóvel, o que redundaria em evidente desvalorização em hasta pública.
Realizada audiência de conciliação, foi proferida sentença homologatória de acordo, ID nº 34122743, tendo a parte ré se comprometido a providenciar diligências para a baixa do bloqueio do imóvel junto à Justiça Federal de São Paulo, comprometendo-se a parte autora a adiantar as despesas para a prática desses atos, ficando ainda ajustado que as despesas serão rateadas igualmente entre as partes, cabendo ao requerido reembolsar sua cota parte à autora quando receber o dinheiro decorrente da alienação do imóvel.
Efetuados os atos de baixa do bloqueio e de aquisição da propriedade com registro da sentença, as partes se comprometeram a buscar a alienação judicial do imóvel de forma particular e, em caso de discordância, solicitariam o desarquivamento dos presentes autos para realizar avaliação judicial nos próprios autos.
Conforme estabelecido, foi expedido ofício à 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, solicitando informações sobre a permanência ou não do bloqueio judicial do imóvel objeto da lide.
Ocorre que, apesar dos esforços deste Juízo, o expediente não foi respondido.
Após a digitalização dos autos, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, ID nº 195435739, requerendo a intimação do réu para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda com a regularização do imóvel, bem como a venda dele.
No mesmo ato, requereu que o réu apresente esclarecimentos acerca da situação do imóvel, se está alugado, bem como por qual valor e, não estando, que lhe forneça as chaves do imóvel para que a parte autora possa auxiliar na venda do imóvel.
Requer em sede de tutela antecipada a intimação da parte ré para que, no prazo de 90 (noventa) dias proceda a desocupação do imóvel para venda, com a devida imissão na posse em favor da autora, nos termos do acordo homologado, bem como em face do art. 538 do CPC.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça se encontra prejudicado, em virtude do recolhimento das custas processuais ao ID nº 199338312.
Antes de proceder ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, bem como à análise do pedido de tutela de urgência, deverá a parte autora apresentar esclarecimentos, nos termos que seguem. 1) Apresentar a certidão atualizada de ônus do imóvel, com a finalidade de comprovar se o bloqueio judicial determinado pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo ainda permanece, e, em caso negativo, se as partes procederam com o registro da sentença de fls. 21/22, proferida pela 14ª Vara Cível de Brasília, na matrícula do imóvel; 2) Esclarecer a possibilidade de requerer, nestes autos, a intimação da parte ré para desocupar o imóvel e a imissão da autora na posse, visto que essa determinação não constou nos termos do acordo firmado entre as partes e homologado ao ID nº 34122743.
Ademais, advirto à parte autora que o pedido de cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos pelo título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória do acordo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para atender as determinações supra, sob pena de determinar o retorno dos autos ao arquivo definitivo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
03/07/2024 06:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:28
Outras decisões
-
03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2019 05:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 02:59
Publicado Certidão em 31/05/2019.
-
31/05/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 20:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2019 20:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 20:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2019 03:51
Publicado Despacho em 27/05/2019.
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24/05/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 06:41
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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23/05/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 20:05
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/05/2019 20:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:34
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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