TJDFT - 0700075-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:58
Juntada de carta de guia
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21/11/2024 15:30
Juntada de guia de recolhimento
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21/11/2024 15:25
Expedição de Carta de guia.
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19/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:16
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 12:04
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:08
Expedição de Carta.
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13/08/2024 15:08
Expedição de Carta.
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06/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:19
Outras decisões
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01/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 05:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700075-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL PEREIRA DE LIMA, PAULO SERGIO EVANGELISTA DE AMORIM Inquérito Policial nº: 15/2024 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182998509) em desfavor de GABRIEL PEREIRA DE LIMA e PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 02/01/2024, conforme APF n° 15/2024 - 33ª DP (ID 182945375).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 04/01/2024, converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva (ID 182977974).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/01/2024 (ID 183344476), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 19/01/2024 (ID 184477907 e 184470184), tendo apresentado respostas à acusação (ID 184917409 e 186796753) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 187213984).
Na mesma ocasião (23/02/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas, tendo o mesmo ocorrido em 18/04/2024 (ID 187213984).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 16/05/2024 (ID 197024397), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas GUSTAVO ROMA AGOSTINI, ISABELLA LUMENA RODRIGUES e RENDERSON ALVES PEREIRA, todos policiais militares.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 197024397), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa dos réus, por sua vez, em seus memoriais (ID 199152266), requereu a absolvição do acusado GABRIEL por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
No caso de condenação, vindicou a fixação das penas no mínimo legal, com a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea para ambos os acusados e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD para o acusado PAULO.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 182998509) em desfavor de GABRIEL PEREIRA DE LIMA e PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 03, 04 e 05 do Auto de Apresentação nº 2/2024 - 33ª DP (ID 182945382) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 189975601) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC, COCAÍNA, METANFETAMINA e DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO) nas substâncias analisadas.
As três primeiras substâncias são consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa; a quarta, por sua vez, é de uso controlado, porquanto listada na lista D2 da Portaria nº 344/98 - Anvisa enquanto precursor para fabricação e síntese de entorpecentes.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 189975601), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva em relação ao caput (TETRAIDROCANABINOL – THC, COCAÍNA, METANFETAMINA) e ao inciso I do §1º (DICLOROMETANO) do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar GUSTAVO ROMA AGOSTINI, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Sua equipe recebeu informações de que um casal estaria vindo de Santa Maria em um Fiat Grand Siena Preto, com destino ao Costa Atacadista, onde supostamente estariam trocando drogas por arma de fogo.
A equipe se deslocou até o local, onde avistou o veículo na entrada do supermercado, parado em frente, como se estivesse desembarcando passageiros.
Ao identificar o veículo, foi solicitado que os passageiros e o condutor desembarcassem para a devida averiguação.
Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com eles.
No entanto, durante a busca veicular, foi encontrada uma bolsa de cor rosa sob o assento do banco traseiro, contendo dois tijolos de maconha e possivelmente cocaína.
O condutor do veículo se identificou como motorista de aplicativo e informou que havia pego os dois passageiros no endereço do casal, com destino ao Costa Atacadista.
Em conversa informal, separadamente, o homem, PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM, assumiu de imediato a propriedade da droga encontrada na bolsa, não fornecendo mais informações.
Já a esposa, DELMILENE SANTOS DA SILVA, afirmou que o motorista do Uber realmente os tinha pegado em sua casa após ser chamado, e que os levou até o local da abordagem.
Ela acrescentou que seu esposo tinha mais entorpecentes guardados em casa.
A equipe se deslocou até a residência do casal, onde, após franqueada a entrada, encontraram várias porções menores de maconha, uma balança de precisão, possivelmente dois comprimidos de ecstasy e muito papel filme utilizado para embalar drogas.
DELMILENE informou ainda que seu esposo teria adquirido os entorpecentes do envolvido GABRIEL PEREIRA DE LIMA.
Uma outra guarnição da PM a levou até a casa de Gabriel, onde, após franqueada a entrada, encontraram 12 frascos de uma substância líquida aparentando ser loló ou lança-perfume, razão pela qual Gabriel também foi conduzido à delegacia, juntamente com o produto encontrado em sua casa.
Ao final, todos os envolvidos foram conduzidos até a delegacia em viaturas separadas.
Para a segurança dos mesmos e da equipe, foram algemados.” (ID 182945375 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 196960511).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia os acusados antes dos fatos em apreço; que, no dia dos fatos, logo que entraram em serviço no Batalhão, receberam a comunicação que deu ensejo à prisão em flagrante; que as referidas informações indicavam que um casal estava em um veículo Siena de cor preta transportando drogas para realizar troca por arma de fogo no Costa Atacadista; que se dirigiram ao endereço dos fatos e, tão logo avistaram o veículo com as características indicadas, procederam a abordagem dos ocupantes; que PAULO e DALMILENE confirmaram, ainda durante a abordagem, que havia drogas na bolsa cor de rosa encontrada no veículo e que o entorpecente pertencia àquele acusado; que PAULO também confirmou a propriedade do entorpecente encontrado em sua residência e confirmou que havia adquirido o entorpecente de GABRIEL; que o motorista do Uber estava com o aplicativo aberto e mostrou que se tratava de uma viagem para o Costa Atacadista, mas não foi possível verificar quem solicitou a viagem.
Por sua vez, a policial militar ISABELLA LUMENA RODRIGUES, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “A depoente/testemunha PMDF, por ter participado das mesmas diligências informadas pelo comunicante/condutor do flagrante, as confirmou quando de sua oitiva, acrescentando apenas que o autuado PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM não apresentou resistência para ser conduzido a essa delegacia.
Ademais, durante sua abordagem, ele confirmou aos policiais presentes que o entorpecente encontrado era de sua propriedade.
Diante dessas intercorrências, conduziram os envolvidos e os entorpecentes encontrados até essa delegacia para a devida apreciação por parte da autoridade policial.” (ID 182945375 – pág. 05) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, a policial civil ISABELLA LUMENA RODRIGUES foi ouvida na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 196960513), acrescentando, em suma, que receberam a informação de um popular de que haveria troca de drogas por armas no Costa Atacadista envolvendo um casal que se deslocava ao local em um veículo Siena de cor preta; que se deslocaram ao endereço do estabelecimento e procederam a abordagem dos ocupantes de um veículo com as mesmas características noticiadas tão logo houve o desembarque dos passageiros; que realizou a busca pessoal na passageira do sexo feminino, nada de ilícito tendo encontrado em sua posse; que não participou da busca veicular, mas viu que foi encontrada uma bolsa cor de rosa na qual havia maconha; que o passageiro do sexo masculino assumiu a propriedade do entorpecente; que se deslocaram até a residência onde um senhor alugava espaços para várias pessoas e lá encontraram mais porções de drogas e insumos utilizados para a traficância; que foram em uma segunda residência e encontraram frascos com lança-perfume.
Também prestou declarações na fase de inquérito o policial militar RENDERSON ALVES PEREIRA, que atuou na diligência que culminou na prisão dos acusados, tendo declarado o que segue: “Na condição de Cabo da PMDF, pertencente ao Gtop35, fui informado hoje pelo Sargento Gustavo Roma sobre um endereço onde possivelmente estariam armazenadas substâncias entorpecentes.
Encaminhei-me ao referido local e encontrei Gabriel Pereira, que consentiu minha entrada.
Durante a busca, foram encontrados 12 tubos contendo uma substância suspeita de ser lança-perfume.
Conduzi tanto a substância apreendida quanto Gabriel a esta Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis.” (ID 182945375 – pág. 06) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 196960514).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que receberam informações acerca da prática de tráfico de drogas por parte de um indivíduo que se deslocava até o Costa Atacadista em um veículo cujas características também foram informadas; que se deslocaram até o estabelecimento comercial noticiado e, lá estando, procederam a abordagem do veículo com as características noticiadas logo que houve a chegada deste ao local; que realizaram buscas no veículo, constatando que ali estavam o acusado PAULO, uma mulher e o motorista, que era Uber; que encontraram maconha no interior do veículo, tendo o passageiro do sexo masculino assumido a propriedade e declinado que se destinava à venda; que a passageira do sexo feminino, companheira de PAULO, afirmou que havia mais entorpecente na residência do casal e franqueou a entrada dos policiais ao imóvel; que a companheira do réu também declinou a existência de drogas em outra residência pertencente à pessoa que fornecia drogas para seu marido, tendo o depoente se dirigido a esta segunda residência, onde foram encontrados frascos com lança-perfume; que a segunda residência não fica no mesmo lote da residência do casal; que o morador dessa segunda residência afirmou que o lança-perfume seria para uso pessoal e, quando questionado acerca da quantidade incompatível com o uso, declinou que fazia vendas esporádicas; que o morador da segunda residência afirmou que conhecia o indivíduo abordado no Costa Atacadista, mas que não fornecia drogas para ele.
Em segredo de justiça, apontado pelos policiais como sendo o motorista de aplicativos que conduzia o veículo no qual o acusado PAULO transportava, segundo a acusação, parte das drogas apreendidas, também foi ouvido na fase de inquérito.
Veja-se o teor de seu depoimento: “O depoente informou que é motorista de aplicativo, trabalhando para a Uber desde 2019.
Na data de hoje, foi acionado para comparecer à casa do autuado Paulo Sérgio Evangelista, onde o pegou juntamente com sua esposa e os levou até o Costa Atacadista.
Ao chegar na casa de Paulo Sérgio, havia outra pessoa presente, um homem, mas não conseguiu visualizá-lo direito.
O casal embarcou no Uber, e esse homem ficou na casa deles.
Quando chegaram ao Costa Atacadista, o senhor Paulo Sérgio pediu para esperar em frente, pois pretendia retornar à sua casa.
No entanto, uma guarnição da PM apareceu e solicitou que todos desembarcassem do carro.
O depoente viu quando os policiais militares encontraram drogas no interior de uma bolsa rosa que Paulo Sérgio portava ao entrar no carro.
Após isso, foi instado pelos policiais militares a comparecer a esta delegacia para prestar suas informações.” (ID 182945375 – págs. 07/08) (Grifou-se).
Ainda, prestou depoimento na fase de inquérito policial DELMILENE SANTOS DA SILVA, esposa do acusado, cujas declarações abaixo se transcreve: “É casada com o autuado PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM há oito anos e tem um filho com ele de cinco anos de idade.
Não possui passagens pela polícia e trabalha em um Lava Jato.
Quanto aos fatos, informa que seu esposo a chamou para irem até o Costa Atacadista, onde um Uber os levou até lá.
Chegando ao local, foram abordados por uma guarnição da PM que, após efetuarem uma busca no interior do veículo, encontraram os entorpecentes apresentados nesta delegacia, os quais estavam no interior de uma mochila de cor rosa que ele levava consigo.
Sabia que o esposo estava na posse desses entorpecentes, pois mais cedo, Gabriel Pereira de Lima, amigo há tempos do esposo, estava em sua casa e escutou quando os dois conversavam na sala enquanto estava em seu quarto.
Ouviu os dois tratando da entrega do entorpecente no Costa Atacadista.
Ouviu Gabriel dizer ao esposo que ele deveria levar a droga e entregar a uma pessoa que iria procurá-los quando chegassem lá, onde esse desconhecido iria lhe entregar uma arma de fogo como pagamento.
Foi um colega de Gabriel, conhecido apenas pela alcunha de Gordinho, que chamou o Uber em sua casa.
Ao final, informa que seu esposo, durante a abordagem, disse aos policiais militares que a droga lhe pertencia, mas omitiu que a mesma teria sido entregue em sua casa por Gabriel e que estava ali a mando dele para trocar esse entorpecente por uma arma de fogo.
Ficou surpresa, pois o esposo não tinha passagens por tráfico, somente por roubo.
Então, ao ser entrevistada pelos policiais militares após a localização da droga no interior do Uber, disse que a droga era de Gabriel, mas sem mencionar maiores detalhes naquele momento, pois estava na presença de seu esposo.
Depois, os levou até a casa de Gabriel, sendo, em seguida, conduzida a esta delegacia.” (ID 182945375 – págs. 03/04) (Grifou-se).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os réus fizeram uso de seus direitos constitucionais ao silêncio (ID 182945375 – págs. 09 e 10/11).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado GABRIEL PEREIRA DE LIMA negou a imputação que lhe é dirigida.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 196960529), ele sustentou que no dia dos fatos se dirigiu até o endereço do acusado PAULO a fim de pegar dois frascos de lança-perfume para utilizar durante à noite, já que trabalhava com eventos e precisava ficar acordado; que o endereço de PAULO é um lote com cinco casas onde residem seus familiares, incluindo a esposa de PAULO, DELMILENE, que é sua prima; que ao chegar ao lote, foi informado por sua tia que PAULO havia ido ao mercado e por isso ficou lá aguardando seu retorno; que foi abordado pela polícia no lote do endereço de PAULO; que não sabe por qual motivo DELMILENE afirmou que o interrogando era o fornecedor de drogas de PAULO; que a equipe policial não se deslocou até a sua residência, sendo os frascos de lança-perfume apreendidos na residência de PAULO.
Por sua vez, em sede de interrogatório judicial, o acusado PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 196960524), o sobredito réu sustentou que são verdadeiros os fatos imputados na denúncia; que estava indo fazer venda de drogas no Costa Atacadista quando foi abordado pela equipe policial; que não haveria troca de drogas por armas; que sua esposa estava no veículo porque fariam, após a venda das drogas, a feira no Atacadista; que solicitou que o Uber aguardasse no local pois as compras seriam rápidas e retornariam ao endereço de partida; que o homem que foi visto pelo motorista do Uber na residência do interrogando quando do embarque era o proprietário do imóvel alugado onde residia; que pegou a droga para vender a fim de levantar recursos para pagar dívida passada; que na sua residência foram apreendidas outras porções de drogas fracionadas e os frascos de lança-perfume; que com GABRIEL havia doze frascos de lança-perfume, que foram repassados pelo interrogando no dia da prisão em flagrante, antes de sair para o mercado; que não se recorda o valor da venda; que o pagamento não foi feito no momento da compra/venda; que as informações prestadas pela esposa do interrogando não condizem com a verdade, pois é o interrogando quem repassa as drogas para GABRIEL para que use durante seu trabalho à noite; que GABRIEL é primo de sua esposa; que não tem relação com GABRIEL e apenas encontra com ele nos finais de semana; que GABRIEL perguntou se o interrogando vendia lança-perfume e que queria comprar para ficar acordado nos eventos em que trabalhava; que GABRIEL já tinha visto o interrogando vendendo drogas e por isso questionou acerca da disponibilidade do entorpecente; que estava em liberdade provisória por crime praticado no estado de Goiás quando dos fatos em apreço; Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para imputar a autoria delitiva aos acusados.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, receberam informações acerca de uma troca de drogas por arma de fogo que seria realizada no Costa Atacadista por um casal que se deslocava ao estabelecimento em um veículo Siena de cor preta.
Acrescentaram que se dirigiram ao endereço do estabelecimento comercial e lá patrulharam até a chegada de um veículo com as características informadas, de modo que procederam a abordagem e constataram que ali estavam o motorista e dois passageiros, um homem e uma mulher, identificados, respectivamente, como sendo Em segredo de justiça, PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM e DELMILENE SANTOS DA SILVA.
Consignaram, ainda, que realizaram buscas e nada de ilícito foi encontrado em posse dos abordados, sendo que no interior do veículo havia uma bolsa cor de rosa na qual foram encontradas porções grandes de maconha.
Pontuaram que o motorista comprovou que estava apenas realizando uma viagem de Uber e que os passageiros PAULO SÉRGIO e DELMILENE, casados entre si, confirmaram que a droga pertencia àquele acusado.
Narraram que DELMILENE também informou que havia mais entorpecente na residência do casal e que o fornecedor do entorpecente seria o réu GABRIEL, motivo pelo qual a equipe policial se dividiu a fim de realizar buscas domiciliares nos endereços dos dois acusados.
Destacaram que na residência de PAULO SÉRGIO e DELMILENE foram apreendidas porções menores de entorpecentes, além de balança de precisão e papel filme, enquanto na casa de GABRIEL foram apreendidos frascos de lança perfume.
Declararam que o réu PAULO SÉRGIO assumiu a propriedade tanto da droga encontrada no veículo quanto daquela que estava em sua residência, enquanto o acusado GABRIEL negou o envolvimento com o tráfico de drogas.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, as declarações prestadas pela testemunha Em segredo de justiça na esfera policial corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que viu o momento em que foram encontradas drogas dentro de uma bolsa cor de rosa que o acusado PAULO SÉRGIO portava quando ingressou no veículo e que foi apreendida no banco traseiro do veículo conduzido pela testemunha.
Da mesma forma, as declarações da testemunha DELMILENE SANTOS DA SILVA em sede inquisitorial.
Ela confirmou que seu marido, o acusado PAULO SÉRGIO, sabia que transportava entorpecentes dentro de uma bolsa cor de rosa e acrescentou que a droga era de propriedade do acusado GABRIEL, que a entregou ao seu esposo momentos antes da prisão, na residência do casal, e ordenou que PAULO SÉRGIO a trocasse por uma arma de fogo junto a uma pessoa que procuraria por ele no Costa Atacadista.
Embora não tenham sido ratificados em Juízo, os depoimentos inquisitoriais supra podem se somar às demais provas produzidas em Juízo para corroborá-las, o que efetivamente ocorre na situação em apreço, tendo em vista que as declarações das sobreditas testemunhas e dos agentes policiais são convergentes entre si, constituindo um acervo probatório uníssono no sentido de apontar a autoria delitiva em desfavor dos réus.
Ainda, o acusado PAULO SÉRGIO confessou a prática delitiva em sede de interrogatório judicial.
Na ocasião, declarou que, de fato, transportava o entorpecente apreendido na abordagem realizada no Costa Atacadista, o qual se destinava à venda, bem como que tinha em depósito as demais porções de drogas apreendidas no seu endereço residencial.
Logo, não pairam dúvidas acerca de sua autoria delitiva.
Em relação ao acusado GABRIEL, embora tenha negado o depósito do entorpecente a si vinculado (doze frascos de lança perfume), sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer elemento probatório dos autos, sobretudo quando confrontada com os demais elementos de prova oral acima apresentados e com a prova indiciária doravante comentada.
Com efeito, os policiais militares foram uníssonos ao declararem que os frascos de lança-perfume foram apreendidos no endereço da residência de GABRIEL, e não de PAULO SÉRGIO, como sustentou aquele denunciado em sede de interrogatório judicial.
Ademais, a testemunha DELMILENE, prima do acusado GABRIEL, declarou expressamente em sede policial que presenciou o momento em que este réu entregou as porções de maconha apreendidas por ocasião da abordagem policial no Costa Atacadista ao seu esposo – o réu PAULO SÉRGIO - a fim de que realizasse a troca do entorpecente por uma arma de fogo com uma pessoa que o procuraria no referido estabelecimento comercial.
Ainda, DELMILENE indicou que GABRIEL seria o fornecedor de drogas de PAULO SÉRGIO e conduziu pessoalmente a equipe policial ao endereço de GABRIEL a fim de que pudessem ali realizar buscas.
Até mesmo a versão apresentada pelo corréu PAULO SÉRGIO vai de encontro à narrativa dada por GABRIEL.
Isso porque o corréu afirmou que havia vendido os frascos de lança-perfume a GABRIEL mais cedo no dia dos fatos em sua residência, de modo a infirmar o relato deste acusado no sentido de que não teria encontrado pessoalmente PAULO SÉRGIO naquela data e que os frascos com o entorpecente foram apreendidos na residência deste, e não na sua.
De mais a mais, merece destaque, diante de sua relevância, o fato de o acusado já ostentar histórico relacionado à prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 199907686), GABRIEL PEREIRA DE LIMA já cumpriu medida socioeducativa em decorrência de condenação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (Autos nº 0002416-66.2019.8.07.0013).
Assim, constam dos autos circunstâncias relacionadas com o fato do tráfico de drogas (quais sejam: informações da companheira do acusado PAULO SÉRGIO, a testemunha DELMILENE, indicando a entrega de entorpecente pelo réu GABRIEL ao seu esposo a fim de que fosse trocado por uma arma; informações de DELMILENE no sentido de que GABRIEL era o fornecedor dos entorpecentes que seu esposo comercializava; apreensão de doze frascos de lança-perfume na residência de GABRIEL; existência de histórico infracional relativo ao tráfico de drogas pelo réu GABRIEL), que uma vez conhecidas e comprovadas durante a instrução, autorizam, por indução, concluir pelo vínculo do acusado GABRIEL com o entorpecente apreendido e, por conseguinte, por sua participação na senda criminosa, na condição de prova indiciária.
Anote-se que a prova indiciária a que se faz menção é aquela prevista no art. 239 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, consiste em prova indireta, isto é, aquela que, embora sem relação direta e imediata com o fato criminoso, evidencia satisfatoriamente a ocorrência de fatos acessórios a este, indicando, por indução, a ocorrência do fato principal (crime) ou a sua autoria.
Não há que se confundir, portanto, a prova indiciária ora empregada com a noção de “indício” relacionada à prova semiplena, esta última concebida como a prova que não traduz um juízo de certeza, mas apenas de verossimilhança e probabilidade, sobre o objeto probando.
Com efeito, a prova indiciária do art. 239 do CPP, de que se vale a presente fundamentação, se reveste da natureza de prova plena, de sorte que quando conformada por elementos plurais e coerentes entre si, bem como ratificada por outros elementos probatórios dos autos (a exemplo da prova oral), pode servir à conformação de um édito condenatório.
Desse modo, o acervo probatório oral e indiciário coligido aos autos revela que os acusados PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM e GABRIEL PEREIRA DE LIMA realmente transportaram e mantinham em depósito as porções de entorpecente apreendidas.
Insta destacar que as condutas de “transportar” e “ter em depósito” são previstas tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servirem à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes vetores: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; e c) circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas em posse e na residência do acusado PAULO SÉRGIO drogas de naturezas variadas, incluindo cocaína e metanfetamina, que possuem alto poder destrutivo e capacidade de causar dependência, em quantidades incompatíveis com o consumo pessoal.
Da mesma forma, na residência do réu GABRIEL foi apreendida a substância vulgarmente conhecida como lança-perfume em quantidade superlativa àquilo que se entende para o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 2/2024 - 33ª DP (ID 182945382) e do Laudo de Exame Químico (ID 189975601) a apreensão de 1.596,84g (um mil quinhentos e noventa e seis gramas e oitenta e quatro centigramas) de maconha, 14,35g (catorze gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína, 2 (dois) comprimidos com massa líquida total de 0,63g (sessenta e seis centigramas) de metanfetamina e 12 (doze) frascos de lança-perfume com volume total de 840ml (oitocentos e quarenta mililitros).
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g, a de cocaína é de 0,1 a 0,2g e a de metanfetamina 0,025 a 0,065g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado e mantido em depósito pelos acusados seria suficiente para 7.984 (sete mil novecentas e oitenta e quatro) porções de maconha, além de, pelo menos, 71 (setenta e uma) porções individuais para consumo de cocaína e 9 (nove) porções individuais de consumo de metanfetamina.
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem e terem em depósito maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação ao vetor do local e das condições da ação, imperioso o destaque para o fato de que boa parte das drogas estava fracionada em porções embaladas para venda.
Nesse ínterim, o lança-perfume estava porcionado em 12 (doze) frascos idênticos, com tamanhos e volumes semelhantes, evidenciando sua destinação comercial, como deixa ver a imagem anexa ao Laudo de Exame Químico (ID 189975601): Ademais, foram apreendidos junto com os entorpecentes petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e rolo de papel filme.
Finalmente, no que diz respeito às circunstâncias pessoais e sociais do agente, observa-se que o réu PAULO SÉRGIO consignou expressamente em seu interrogatório judicial que estava servindo à traficância no momento do flagrante, deixando nítida sua dedicação ao crime, enquanto o acusado GABRIEL possui histórico infracional relacionado ao tráfico de drogas, já tendo cumprido medida socioeducativa decorrente da prática de ato análogo ao delito nos Autos nº 0002416-66.2019.8.07.0013.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a infirmar a versão defensiva de que o psicoativo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal e obstar a pretendida desclassificação da conduta para o crime do art. 28, caput, da LAD.
Portanto, embora o acusado GABRIEL tenha se declarado usuário de droga e afirmado que o entorpecente se destinava ao seu uso pessoal, não prospera a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, ainda que se admitam como verdadeiras as alegações do acusado GABRIEL de que o entorpecente era para consumo pessoal, mas diante das evidências de que os entorpecentes se destinavam também à difusão ilícita, o concurso aparente entre as infrações dos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 se resolve em favor da infração mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo o sujeito que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta dos acusados se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado PAULO SÉRGIO (ID 199909792) evidencia que possui condenação criminal definitiva oriunda dos Autos nº 2015.09.1.014688-9 (1ª Vara Criminal de Samambaia/DF), cujos fatos e o correspondente trânsito em julgado são anteriores ao episódio em apreço.
Do mesmo modo, a FAP do acusado GABRIEL (ID 199907686) registra uma condenação criminal definitiva, oriunda dos Autos nº 0704424-13.2021.8.07.0010 (2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF), cujos fatos e o correspondente trânsito em julgado também são anteriores ao episódio em vergasta.
Portanto, verifico que os dois acusados são reincidentes, de modo que não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM e GABRIEL PEREIRA DE LIMA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Réu PAULO SÉRGIO EVANGELISTA DE AMORIM a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o crime foi praticado em concurso de agentes.
Nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Além disso, ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido criminalmente condenado de forma definitiva, razão que também autoriza a valoração negativa da presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 2015.09.1.014688-9 - 1ª Vara Criminal de Samambaia/DF - ID 199909792), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em prisão domiciliar, decorrente de condenação anterior pela prática de crime (ID 182947054, págs. 15/18), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena privativa de liberdade, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que os entorpecentes vinculados ao sentenciado possuem alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína e metanfetamina), além de se tratar de uma quantidade de drogas relevante (1.596,84g de maconha, 14,35g de cocaína e 2 (dois) comprimidos com massa líquida total de 0,63g de metanfetamina), o que autoriza a valoração negativa. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 2015.09.1.014688-9, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 199909792).
Diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante de que a confissão espontânea guarda relação com a personalidade do agente, circunstância igualmente preponderante à reincidência, promovo a compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea, de modo a estabelecer a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 193802210).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
III.2 - Réu GABRIEL PEREIRA DE LIMA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que o crime foi praticado em concurso de agentes.
Nas hipóteses em que duas ou mais pessoas, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, praticam uma determinada conduta considerada crime, evidenciado está o maior grau de reprovabilidade da conduta, haja vista que essa reunião busca alcançar o sucesso do intento criminoso, bem como visa a garantia da impunidade, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Além disso, ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia cumprido medida socioeducativa em decorrência da condenação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas proferida pelo juízo da Vara da Infância e Juventude, razão que também autoriza a valoração negativa da presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do ato infracional em si, mas o fato o de que o réu, por já ter cumprido medida socioeducativa após praticar ato análogo ao tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0704424-13.2021.8.07.0010 (2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF - ID 199907686), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que o entorpecente vinculado ao sentenciado possui alto poder de causar dependência (lança-perfume), além de se tratar de uma quantidade relevante (840ml), o que autoriza a valoração negativa. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 0704424-13.2021.8.07.0010, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores a prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 199907686).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação, conforme destacado na recente decisão que reavaliou e manteve a prisão preventiva (ID 193802210).
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelos acusados, na forma do art. 804 do CPP.
Eventuais pedidos de isenção serão apreciados pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 2/2024 - 33ª DP (ID 182945382), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01, 02, 03, 04 e 05, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; e b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e do sim card descritos nos itens 08 e 09, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os bens sejam considerados antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições; e As balanças de precisão e o rolo de papel filme descritos nos itens 06 e 07 já foram destruídos, conforme auto de destruição (ID 189975602).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Cartas de Sentença ou complementem-nas, se o caso, a fim de torná-las definitivas.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 03:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 03:55
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/05/2024 17:18
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:51
Mantida a prisão preventida
-
17/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2024 04:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 04:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/01/2024 04:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/01/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/01/2024 21:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
07/01/2024 19:33
Juntada de gravação de audiência
-
05/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 15:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/01/2024 15:17
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/01/2024 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2024 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/01/2024 13:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 10:03
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 17:59
Juntada de laudo
-
03/01/2024 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 04:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/01/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/01/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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