TJDFT - 0745183-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 04:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745183-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS e outros Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS, MARIA DO CARMO GUIMARÃES SOARES, JOSÉ EVANGELISTA SOARES, JOSE DE CAMPOS GUIMARÃES, HUDSON WOLNEY FARIA GUIMARAES, JUDSON JONATHAN FARIA GUIMARAES, REGIA CRISTINA FARIA GUIMARAES, URSULA PAMELA FARIA GUIMARAES, RENATO BARBOSA DE CAMPOS, GERALDO CAMPOS GUIMARÃES e SILVANA BORGES CAMPOS GUIMARAÃES ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que apesar do veículo marca/modelo Jeep/Renegade, placa PBD 4086, constar do inventário extrajudicial de Delcy de Oliveira Campos, o réu se nega a emitir o DUT e CRLV do veículo; que o réu apontou diversas inconsistências que foram sanadas, mas mesmo assim o documento não foi emitido; que verbalmente ele exigiu apresentação de alvará judicial para que a inventariante transacionasse o veículo; que até a presente data o réu não permitiu a realização da venda ou que a inventariante tenha acesso ao documento do veículo.
Ao final pleiteiam a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a expedição do CLRV, DUT ou ATPV-E do veículo.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de evidência, a condenação do réu a expedir o CRLV, DUT e ATPV-E do veículo e transferir o bem para a inventariante, Maria Aparecida Guimarães Santos ou terceiro.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao 2° Juizado Especial da Fazenda Pública, que por meio da decisão de ID 198874264 determinou a emenda à inicial, o que foi atendido por meio das peças de ID 202202790.
Aquele juízo declinou da competência após retificar o valor atribuído à causa.
Recebida a competência determinou-se a emenda à petição inicial (ID 202830913), o que foi atendido por meio da peça de ID 205727950.
Determinou-se a retificação do polo ativo e indeferiu-se o pedido de tutela de evidência (ID 205883229).
O réu ofereceu contestação (ID 211452568) alegando, em síntese, que não é possível emitir os documentos em nome da falecida Delcy de Oliveira, pois o inventário já foi concluído e a escritura se presta a legitimar a transferência do bem para os herdeiros; que para a emissão de novo certificado do veículo todos os débitos devem ser quitados e o veículo deve ser submetido a vistoria.
Manifestaram-se os autores (ID 214450246).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 214493387) os autores apenas anexaram documentos (ID 214446933) e o réu não se manifestou (ID 222955864).
Intimado o réu se manifestou acerca dos documentos anexados pelos autores, informando que não se opõe a transferência do veículo aos herdeiros desde que estejam quitados os débitos e que seja realizada vistoria (ID 226971389). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que foi realizado inventário e partilha extrajudicial, portanto, não existe mais a figura do espólio tão pouco a da inventariante, razão pela qual não há possibilidade de condenar o réu a transferir o veículo para a inventariante como pretendem os autores.
A decisão de ID 198874264 alertou os autores que o documento apropriado para a transferência do veículo aos herdeiros é a escritura pública de inventário e partilha, o que significa que o bem não pode ser transferido diretamente a terceiro, é preciso que se obedeça a cadeia dominial, ou seja, o bem será transferido aos herdeiros e esses poderão aliena-lo livremente.
Os autores pleiteiam a emissão do CRLV, DUT e ATPV-e do veículo para aliena-lo, todavia deixaram de observar a legislação aplicada à espécie, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB em seu artigo 124, incisos VIII e XI, exige a quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo e a comprovação de aprovação em inspeção veicular.
Releva notar que no momento da distribuição desta ação, apesar de já ter findado o inventário extrajudicial e se ultimado a partilha dos bens em nome dos herdeiros, havia débitos cadastrados no veículo, conforme faz prova o documento de ID 222946407, pag. 2, e os autores não comprovaram a realização da vistoria veicular, portanto, havia impedimento legal para que o réu emitisse os documentos solicitados e realizasse a transferência da propriedade do bem.
No entanto, no curso da ação os autores comprovaram a quitação dos débitos (ID 222946407, pag. 2), tendo o réu informado que não se opõe a transferência do bem.
Ora, no momento atual não existe óbice para a transferência da propriedade do veículo aos herdeiros, por isso de posse da escritura de inventário e partilha, comprovando a quitação dos débitos e realizando a vistoria veicular os autores podem requer a transferência administrativamente.
O interesse de agir consiste no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra.
A utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pelos autores.
Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas.
Neste caso, o réu informou que não se opõe a transferência da propriedade do veículo aos herdeiros desde que obedecidas às exigências legais, o que evidencia a ausência de utilidade do provimento jurisdicional e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir o feito deve ser extinto.
Não se aplica ao caso a norma do artigo 488 do Código de Processo Civil, pois houve a perda do objeto, sendo certo que tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível, o que de fato não é o caso.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º, do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso sem dúvida alguma foram os autores, pois restou demonstrado que os requisitos para transferência do bem não haviam sido preenchidos quando houve o requerimento de transferência da propriedade.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios deverão ser estabelecidos nos percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Assim, tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10% (dez por cento) os honorários de sucumbência.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor corrigido da causa ser atualizado monetariamente pela SELIC, pois é o índice que melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:49
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - CPF: *14.***.*16-00 (REQUERENTE)
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30/07/2024 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0745183-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência.
A emenda à inicial de ID 202202790 não atende a determinação de ID 198874264, uma vez que não foi apresentada na íntegra e a autora incluiu os herdeiros no polo passivo da lide e não no polo ativo.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a petição inicial quanto ao polo ativo para inclusão dos proprietários do veículo, uma vez que a partilha já foi realizada, devendo, ainda, regularizar a representação, anexando a procuração outorgada por cada um deles.
Deverá, também, anexar documento comprobatório da propriedade do bem em nome da falecida e efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve vir na íntegra, vale dizer, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil vigente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2024 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/07/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:34
Declarada incompetência
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27/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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