TJDFT - 0713998-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DENNIS TORRES MOSTACATTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
07/10/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713998-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO, DENNIS TORRES MOSTACATTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.150,87, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO - CPF: *44.***.*81-49 e DENNIS TORRES MOSTACATTO - CPF: *92.***.*66-68, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) Gabriela de Oliveira Gonçalves CPF: *67.***.*71-46, no Banco Santander Conta Corrente: 01086374-6 Agência: 3370, observados os poderes outorgados sob ID 187428490 e 188065399, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:14
Outras decisões
-
09/09/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:43
Outras decisões
-
14/08/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DENNIS TORRES MOSTACATTO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSANE MACHADO BARBOSA MOSTACATTO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora R$100,00, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cada um dos autores, a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
14/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de DENNIS TORRES MOSTACATTO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:59
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717024-88.2024.8.07.0001
Ana Karoliny Queiros da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 23:04
Processo nº 0727246-18.2024.8.07.0001
Jose Mauro de Sylva Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 13:46
Processo nº 0700279-07.2023.8.07.0021
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Luiz Carlos Vieira da Costa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 10:09
Processo nº 0701802-67.2021.8.07.0007
Grupo Motor Home do Brasil
Welbert Fernandes Moreira
Advogado: Juliano Jose Guimaraes Trad
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 20:07
Processo nº 0701802-67.2021.8.07.0007
Welbert Fernandes Moreira
Grupo Motor Home do Brasil
Advogado: Welbert Fernandes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2021 14:59