TJDFT - 0724023-73.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 21:14
Outras decisões
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02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724023-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de pesquisas de imóveis em nome do executado, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas.
Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 202877121, que suspendeu a execução até 03/07/2025 (contrato de participação em grupo de consórcio).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:53
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:53
Indeferido o pedido de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 22:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 21:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:29
Outras decisões
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23/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0724023-73.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: EDSON MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:39:24.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 13:05
Desentranhado o documento
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15/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:25
Outras decisões
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16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:17
Outras decisões
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724023-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214433328.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado assinado eletronicamente -
28/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724023-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e obscuridades, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0724023-73.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: EDSON MARTINS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724023-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de EDSON MARTINS DE SOUZA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 207800834, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2024 12:46
Processo Desarquivado
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16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724023-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EDSON MARTINS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 202720426, pois na decisão de ID 195940839, este juízo já autorizou a penhora de quaisquer veículos localizados na pesquisa RENAJUD de ID 195215691.
Contudo, nas diligências efetivadas pelo oficial de justiça, não foi mencionada a localização de outros veículos.
Desse modo, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de participação em grupo de consórcio) pelo prazo de 1 (um) ano (até 03/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:00
Deferido o pedido de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2024 12:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/03/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:11
Declarada incompetência
-
15/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:35
Outras decisões
-
15/12/2023 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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