TJDFT - 0704587-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 10:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RHUAN DE SANTANA FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUHAMAD JALAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704587-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA, HENRIQUE LORENZETO CARDOSO, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, MUHAMAD JALAL, EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO, PAULO GROSSI SOARES, TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES, RHUAN DE SANTANA FERNANDES, THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA DECISÃO Nada há a prover quanto ao requerimento de reiteração de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, com o intuito de obter informações sobre a tramitação do procedimento vinculado ao Inquérito Civil nº 08190.050389/2020-82.
Conforme já informado nos autos, consta da comunicação da Unidade Setorial de Controle Interno (ID 166426462) que, na data de 24/03/2025, foi encaminhado ao endereço eletrônico institucional [email protected] o Relatório de Auditoria nº 32/2021 – SES/CONT/USCI/DINSP, vinculado ao Processo SEI Sigiloso nº 00060-00391773/2021-11.
Tal relatório teve por objeto a análise dos atos e fatos relacionados à execução do Contrato nº 104/2020, celebrado entre a Associação Saúde em Movimento – ASM (CNPJ nº 27.***.***/0001-15) e a SES/DF, especialmente no que se refere aos valores pagos e a pagar à contratada.
Ressalte-se, ainda, que o mencionado relatório encontra-se disponível nos autos sob ID 230202149.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a renovação da diligência pretendida, uma vez que a documentação solicitada já foi disponibilizada, cumprindo sua finalidade processual.
Ademais, cumpre salientar que os presentes embargos à execução têm natureza jurídico-patrimonial e não se prestam a impulsionar ou influenciar procedimentos de natureza administrativa ou investigatória no âmbito da Administração Pública, tais como o mencionado Inquérito Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da expedição de ofício.
Ficam as partes, por fim, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer o que entenderem de direito ao regular prosseguimento do feito e especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando com precisão os pontos controvertidos que se propõem a elucidar com cada modalidade probatória.
Sob pena de preclusão, caso seja requerida a oitiva de testemunhas, deverá ser apresentado o rol respectivo, explicitando a relação de cada testemunha com os fatos que pretende demonstrar.
Da mesma forma, caso seja requerida a produção de prova pericial, deverão ser indicados a modalidade pretendida, os respectivos quesitos e, se desejarem, o nome do assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EMBARGANTE)
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07/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RHUAN DE SANTANA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MUHAMAD JALAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704587-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA, HENRIQUE LORENZETO CARDOSO, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, MUHAMAD JALAL, EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO, PAULO GROSSI SOARES, TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES, RHUAN DE SANTANA FERNANDES, THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA DECISÃO Considerando a alegação da embargante de que o inadimplemento se deu em razão da ausência de repasse da contraprestação pelo serviço prestado ao Governo do Distrito Federal, defiro o pleito da parte autora.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo acerca da situação da auditoria referente ao Inquérito Civil nº08190.050389/20-82, cujo objeto é a apuração de eventuais irregularidade nos processos de contratação e pagamento, por essa Secretaria, da ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ 27.***.***/0001-15; bem como se há previsão para o liberação do valor sobrestado.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, deem-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, retornem-se conclusos para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:55
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (EMBARGANTE).
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RHUAN DE SANTANA FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MUHAMAD JALAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RHUAN DE SANTANA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUHAMAD JALAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de RHUAN DE SANTANA FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de MUHAMAD JALAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704587-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM EMBARGADO: DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA, HENRIQUE LORENZETO CARDOSO, JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR, MUHAMAD JALAL, EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO, PAULO GROSSI SOARES, TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES, RHUAN DE SANTANA FERNANDES, THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA DECISÃO A embargante suscitou a incompetência do juízo sob o fundamento de que sua sede é na comarca de Salvador/BA.
Os embargados, a seu turno, defendem que a ação foi proposta no foro onde os serviços foram prestados.
Com razão os embargados.
O art. 781 do CPC estabelece critério de competência concorrente, cuja escolha é atribuída ao credor.
Tendo em vista que a origem do débito é a prestação de serviços médicos nos hospitais de campanha (no caso, o Hospital de Campanha da Polícia Militar, em Brasília) gerenciados pela embargante, este juízo é competente para a causa.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RHUAN DE SANTANA FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO GROSSI SOARES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MUHAMAD JALAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE LORENZETO CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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