TJDFT - 0707902-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707902-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE SOUSA VIANA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 203979874, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 22:09:39.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
17/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707902-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE SOUSA VIANA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por BRUNO DE SOUSA VIANA em desfavor de NEON PAGAMENTOS S/A.
Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviços com a ré e que possui cartão de crédito; que foi surpreendido quando tentou realizar o pagamento de um imposto e foi negado pela instituição ré; que, entrou em contato com a requerida, sendo informado de que o motivo de não conseguir realizar o pagamento foi devido a uma redução em seu limite, objetivando ajudá-lo a controlar o orçamento, diminuindo assim a chance do desequilíbrio com as contas.
Assevera que, no entanto, durante a vigência contratual com a parte ré, nunca deixou de arcar com o pagamento do cartão, tampouco realizou pagamentos no valor mínimo ou grandes parcelamentos.
Diante de tais argumentos, requer a condenação da requerida a restabelecer o limite de crédito anterior e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida argui, inicialmente, a necessidade de decretar segredo justiça aos presentes autos, em razão do iminente risco de expor informações privadas às quais a ré possui acesso.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviço, porquanto o banco poderá, a qualquer momento, reduzir o limite de crédito mediante comunicado prévio ao cliente e que o autor foi devidamente comunicado sobre a redução do limite de seu cartão. (ID 197316265) Ao se manifestar em réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e a informou que seu limite de crédito era R$ 2.910,00 e, após a redução levada a efeito pela requerida, passou a ser de R$ 2.040,00. (ID 198427325) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Inicialmente, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto constam nos autos documentos referentes às movimentações bancárias da parte autora, as quais devem ser resguardadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 105/2001.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em tela, não há controvérsia acerca da redução do limite do cartão de crédito do autor, inicialmente de R$ 2.910,00 para R$ 2.040,00, em 15 de março de 2024, já que não impugnado pela requerida.
Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu o banco em exercício regular de direito e se o fato teria causado lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Entre os diversos princípios que regem as relações de consumo, destaco, para o presente caso, o princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Segundo o artigo10, inciso I, da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência.
No presente caso, em resposta à demanda apresentada pelo autor perante o Banco Central, a Ouvidoria da requerida informa que a redução do limite ocorreu em 15 de março de 2024 e que o autor foi comunicado no dia 12 daquele mês, ou seja, com apenas três dias de antecedência.
Como não há qualquer comprovação de que a redução do limite do autor foi realizada em razão da deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, restam evidenciados o descumprimento do dever de informação e violação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Isso porque é inerente à natureza dos contrários bancários, sobretudo de cartão de crédito, a continuidade do serviço, o que gera no consumidor uma legítima expectativa de que os serviços contratados estarão à sua disposição sempre que necessário, desde que respeitados os limites dos instrumentos contratuais (como utilização de limites contratados, pontualidade dos pagamentos).
Ao réu incumbia a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, demonstrando de forma inequívoca que o comportamento creditício do autor demandava riscos que justificasse o cancelamento do cartão, bem como que o comunicou com antecedência mínima de 30 dias sobre o cancelamento, no entanto, não o fez.
Logo, merece acolhimento o pedido autoral de restabelecimento do limite de crédito retirado do autor na forma apontada na inicial, no valor de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais).
Passo à análise do pedido de reparação por dano moral.
O fornecimento de crédito pelo banco é feito mediante análise do perfil do consumidor, de modo que a não concessão ou redução do crédito são atividades que, em regra, não configuram ato ilícito.
No entanto, uma vez pactuada a avença, a redução, o cancelamento ou o bloqueio de limite do cartão de crédito que vinha sendo regulamente utilizado, de forma inesperada e sem prévio aviso, viola a boa-fé contratual e configura falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, a redução do limite de crédito do requerente, comunicada com apenas três dias de antecedência, submeteu o autor a uma situação de vulnerabilidade, com o cerceamento de seu acesso ao crédito e a consequente impossibilidade de gestão adequada de suas finanças pessoais, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Desta forma, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar os danos ao consumidor, como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte da requerida Neste sentido, confira-se o julgado da E.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deste Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
DIMINUIÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO APTO A ABALAR DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso (ID 45057116) interposto pelo réu contra a sentença que o condenou a restabelecer o limite do cartão de crédito, objeto da presente demanda, ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 2.
Nas razões recursais, afirma ter respaldo contratual para fazer a alteração de limites do cartão de crédito, bem como de que a redução foi devidamente justificada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14, CDC). 4.
Revela-se legítima a conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do cliente, reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Contudo, qualquer alteração, ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com antecedência razoável, e com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC. 5.
A ausência de notificação evidencia falha na prestação do serviço, porquanto provoque abalo ao crédito do consumidor, representado pela impossibilidade de utilizar o limite disponibilizado pela Instituição. 6.
No presente caso, a redução de R$ 9.000,00 para R$ 1,00, sem prévia comunicação, expondo a pessoa a uma real situação vexatória, denota abalo capaz de atingir a incolumidade psíquica do recorrido, que ficou, inesperadamente, sem o limite que utilizava para as prontas necessidades, o qual tornou o cartão inútil. 7.
Os transtornos vivenciados pelo consumidor ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo suficientes à configuração do dano moral indenizável, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade como também para desestimular comportamentos similares. 8.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional o valor da indenização (R$ 2.000,00) fixado na sentença. 9.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10.
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.” (Acórdão 1698371, 07076211820228070017, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré à obrigação de fazer, consubstanciada em restabelecer o limite de cartão de crédito do autor, no valor de R$ 2.910,00 (dois mil, novecentos e dez reais), no prazo de 10 dias contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada. b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça e sua impugnação serão apreciados em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/05/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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