TJDFT - 0714099-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
27/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714099-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SOLANGE DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a embargante afirma que “firmou empréstimo com o embargado em 10 de março de 2017 no valor de R$ 418.450,00 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais) em 96 parcelas de R$ 8.167,64 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centos)”.
Alega que “forma de pagamento seria o desconto das prestações na folha de pagamento, em que o EMPREGADOR foi devidamente instruído a fazer as devidas retenções e a repassar o dinheiro para o embargado”.
Sustenta que pleiteou judicialmente a readequação dos” empréstimos consignados para a margem legal de 30%”, tendo sido vitoriosa.
Aduz que, “Em razão da readequação, a partir de 15 de junho de 2018 (data da liminar) o valor referente ao consignado junto ao Bradesco é de R$ 6.066,78 (seis mil, sessenta e seis reais e setenta e oito centavos)”.
Pugna, ao final, que a “execução seja declara excessiva em virtude do acréscimo nas 29 parcelas, no valor de R$ 2.100,86 (dois mil, cem reais e oitenta e seis centavos), perfazendo o valor total em excesso de 243.248,42 (duzentos e quarente e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos) em desfavor da embargante”, e “Que a execução seja extinta nos termos do art. 917, inciso I do CPC em virtude do pagamento e satisfação do crédito por meio do desconto diretamente em folha de pagamento da embargante”.
Recebidos os embargos na decisão de ID 199759207.
O embargado foi citado e apresentou impugnação, na qual defendeu a legalidade da cobrança. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória.
O juiz, como destinatário das provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), deve realizar o julgamento tempestivo do processo, sem determinar a produção de provas que em nada influirão para a formação de seu convencimento.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Pretende a embargante, conforme relatado, que seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a execução, tendo em vista que o pagamento das parcelas vem sendo feito regularmente nos moldes do provimento judicial que obteve para fins de limitar os descontos em sua conta bancária ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, sem se perquirir acerca do conteúdo da decisão judicial proferida em outros autos, tem-se que a limitação de 30% (trinta por cento) dirigida aos empréstimos consignados foi fundamentada na necessidade de instituir-se um limite correspondente a um percentual razoável a não comprometer a subsistência do devedor e não afetar o direito de perseguir o crédito do credor, tudo com os olhos volvidos à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a limitação dos descontos nas contas do devedor não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação, a qual permanece hígida nos moldes ajustados entre as partes.
Em outras palavras, as limitações aplicadas não implicam em uma nova contratação que justifique a tese do devedor de que deve mensalmente apenas o correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
O contrato originário permanece em vigor, embora o banco credor não possa debitar diretamente valores que superem esse percentual.
Segundo o princípio do pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei, as quais devem respeitar o acordo firmado por elas, muitas vezes permeados de aspectos diversos que motivaram a contratação e sempre pautados no princípio da liberdade de contratar.
O pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que, ainda que tenha obtido uma limitação para desconto mensal, caberia a ele providenciar o regular cumprimento da obrigação.
Em verdade, a partir do momento em que a sistemática de pagamento deixou de ser bastante para a quitação do valor integral das prestações do empréstimo, cabia ao devedor implementar o pagamento das diferenças por qualquer outro meio.
Nesse panorama, em que pese a limitação judicial para descontos mensais em função do empréstimo, verifica-se que não houve alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento acarreta a mora do devedor.
E, configurada a mora pelo inadimplemento do valor remanescente, permite-se a propositura de ação executória para a obtenção do crédito estampado no título extrajudicial, com a realização de todos os atos espoliativos permitidos pela lei para obter o pagamento do débito.
Nesse sentido: “(...) 5.
Não há que se falar em abstenção do apelado em, eventualmente, promover a inscrição do nome do apelante em cadastro de devedores, na hipótese de inadimplemento dos contratos de mútuo pactuados.
Isso porque, respeitada a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelante e quedando-se este inadimplente, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover a inscrição do nome do devedor nos referidos bancos de dados, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credora, na esteira do previsto no art. 188, I, do Código Civil. 6.
Não é possível a condenação do apelado à restituição simples das quantias anteriormente pagas, que superaram o patamar de 30% dos rendimentos brutos do apelante, porquanto esses valores eram devidos e já se encontram quitados.
Isso porque a referida limitação não implica a conclusão de que as verbas já descontadas eram indevidas. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Acórdão n.1129382, 07124371620178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 4.
Embora o credor esteja vinculado a observar a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, em caso de inadimplemento da dívida, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover as mencionadas cobranças e promover a inscrição do nome dos devedores no rol de mau pagadores, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1263170, 07072828120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714099-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714099-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que noticiei nos autos da execução a tramitação destes embargos.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte embargante intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 19:22:08.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
12/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714099-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLANGE DE FATIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 23:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
09/06/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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