TJDFT - 0711311-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE MILTON VIEIRA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711311-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MILTON VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 22:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MILTON VIEIRA DA COSTA - CPF: *00.***.*03-04 (REQUERENTE).
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22/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711311-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MILTON VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao reembolso das despesas despendidas em tratamento médico não coberto pelo plano de saúde (R$ 9116,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
O Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9659/98 são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora afirma que possuía um plano de saúde junto à parte ré e realizou um procedimento cirúrgico, o qual não foi custeado, totalmente por esta.
Por este motivo, salienta que faz jus ao recebimento de R$ 9116,00.
A parte ré alega que as provas anexadas ao processo não se prestam a demonstrar eventual negativa de cobertura.
Aduz que a nota fiscal de id. 193180240, página 1 informa que os valores hipoteticamente pagos pelo segurado se referem a despesas genéricas identificadas como “taxas hospitalares”, as quais não guardam qualquer relação com os procedimentos cirúrgicos efetivamente realizados, os quais foram integralmente custeados pelo plano.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela produzidos, a parte autora não se manifestou.
Ao analisar os autos, percebe-se que a pretensão formulada pela parte autora cinge-se a aferir se a parte ré, de fato, é obrigada a custear o montante indicado na nota fiscal de id. 193180240, página 1.
Quanto a este ponto, é importante destacar que a operadora de plano deve adimplir as despesas referentes a tratamentos em casos de urgência ou emergência, quando os custos não tiverem sido suportados pelo próprio seguro (inciso VI do artigo 12 da Lei 9659/98), além das coberturas básicas contratadas, constantes em rol próprio da operadora ou em termo aditivo; todavia, esta não é obrigada a arcar com tratamento que não conste no rol da ANS, com exceções excepcionais (nesse sentido, EREsp 1886929/SP), tampouco a pagar valores que não guardam estrita relação com os serviços médicos necessários.
No caso dos autos, a nota fiscal de id. 193180240, página 1, é genérica, sendo impossível ao juízo aferir qual tipo de serviço foi remunerado diretamente pelo segurado, sobretudo quando a operadora do plano anexou ao processo a prova especifica (não impugnada de forma específica) de que os procedimentos cirúrgicos “neuroretra proximal, linfadenectomia retroperitoneal e vesiculectomia radical laparoscópica”, foram integralmente custeados por esta (id. 201392090, páginas 1-2; id. 201392093, página 1).
Com efeito, em face dos argumentos expostos, mostra-se descabido o pleito de reembolso de fundos formulado pela parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos provados nos autos não causaram qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora, na medida em que esta foi normalmente operada à época, sem registro de qualquer intercorrência ou de negativa à conclusão do procedimento por algum ato praticado pelos prepostos da parte ré.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:25
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE MILTON VIEIRA DA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/06/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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