TJDFT - 0709149-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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24/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KLEBER RAMOS TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709149-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER RAMOS TEIXEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KLEBER RAMOS TEIXEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 06/03/2024, solicitou a religação de água no registro para sua residência, tendo a requerida informado que cobraria o valor de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para a execução do serviço.
Narra que, contudo, ao receber a fatura com vencimento em 04/04/2024, se surpreendeu com a cobrança de duas religações, ambas no valor individual de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo uma relativa a religação no registro e outra relativa a religação de água quente.
Afirma que solicitou à requerida o cancelamento da cobrança de religação de água quente, inclusive porque em situação semelhante anterior só houve uma cobrança, no entanto, não logrou êxito.
Assim, requer o cancelamento da cobrança de religação de água quente, por considerá-la abusiva, condenando-se a requerida a emitir nova fatura sem a referida cobrança, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança, porque o prédio em que o requerente reside possui conexões de água fria e quente, que funcionam em conjunto, de modo que, ao solicitar a reativação, ambas são ligadas e cobradas, nos termos da Resolução nº 14/2011 da ADASA.
Defende que cada hidrômetro representa um padrão individual de ligação, de forma que a religação deve ser específica para cada padrão, o que envolve custos.
Aponta que não houve dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
O requerente se manifestou em réplica. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, pois se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo com entes da administração indireta prestadores de serviço.
Na questão sob análise, a CAESB equipara-se a fornecedor de serviço, no que tange ao serviço de água e esgoto, como preceitua o art. 22 do CDC.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que, em 06/03/2024, o requerente solicitou a religação do serviço de água no registro para o seu endereço, qual seja, Avenida Jacarandá, Lote 20, Apto 1.515, Águas Claras/DF (ID. 195476840).
Em resposta, a requerida informou que a solicitação seria atendida, e que seria cobrada taxa no valor de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) (ID. 195476841).
Ocorre que, quanto o requerente recebeu a fatura do serviço de água e esgoto com vencimento em 04/04/2024, verificou que a requerida cobrou o mencionado valor duas vezes, a primeira sob a rubrica “relig. no registro” e a segunda sob a rubrica “relig. água quente” (ID. 195476842).
Embora a requerida defenda a legalidade das referidas cobranças, não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a regularidade da cobrança referente à religação da água quente (art. 373, inciso II, CPC).
A requerida cita a Resolução nº 14/2011, da ADASA, para justificar a cobrança, mas nesta consta apenas, no art. 119, inciso IV, que o prestador de serviços poderá cobrar do usuário o serviço de religação de unidade usuária, não havendo qualquer especificação quanto à cobrança de forma separada dos serviços de fornecimento de água fria e de água quente.
Além disso, apesar de afirmar que no prédio em que o requerente reside existem duas conexões, uma de água fria e uma de água quente, e por isso é que ambas foram religadas e cobradas, não comprovou suas alegações, o que era essencial, considerando que o autor comprovou que, em solicitação anterior, realizada em dezembro de 2022 para o mesmo endereço, a demandada efetuara a cobrança em duplicidade, nos mesmos moldes, mas posteriormente reconheceu que era indevida, porque “o sistema é interligado, portanto, a religação solicitada em 09/11/2022, inclui água quente e fria” (ID. 195476844).
Assim, cabia à requerida demonstrar que efetuou dois serviços de religações diferentes, um referente à água fria e outro referente à água quente, porém, não o fez.
Soma-se a isso o fato de que não houve prévia informação ao consumidor de que poderia haver mais de uma cobrança de religação, não sendo respeitado o art. 6º, inciso XIII, do CDC.
Desse modo, não tendo sido cabalmente provada a regularidade de duas cobranças de religação, o pedido é procedente para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), sob a rubrica “relig. água quente”, devendo a requerida ser compelida a emitir nova fatura sem a referida cobrança.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 47,51 (quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), cobrado sob a rubrica “relig. água quente” na fatura com vencimento em 04/04/2024, e para DETERMINAR à requerida a emissão de nova fatura sem a referida cobrança, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal (via sistema PJe), a ser realizada após o trânsito em julgado, com vencimento de no mínimo 30 (trinta) dias da emissão, sob pena de declaração de quitação da fatura com vencimento em 04/04/2024.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de KLEBER RAMOS TEIXEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 03:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:23
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Outras decisões
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03/05/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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