TJDFT - 0702450-77.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JONATAS MENDES DE FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:54
Outras decisões
-
06/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702450-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, JONATAS MENDES DE FRANCA DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANÇA, em desfavor de seu filho JONATAS MENDES DE FRANÇA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento de dependência química e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação.
Autos relatados na Decisão ID 137038184.
Por economia processual, transcrevo os seguintes trechos da decisão ID 190743895: I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 121241270, de 08/04/2022, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 120449390.
Frustrada a tentativa de citação do requerido (em 12/04/22, no endereço de sua genitora/parte autora, QR 504 conj. 13, lote 08, Samambaia Sul), ID 121594252.
Diligência repetida no mesmo endereço, ID 121776167.
Contestação do Distrito Federal, ID 121739242.
Ante a informação da parte autora de que o requerido se encontrava em situação de rua, na Decisão ID 124618437, de 16/05/22, determinou-se à DISSAM/SES/DF a realização de busca ativa.
Posteriormente foi localizado.
Frustrada a tentativa de citação (em 20/06/22, CAPS III Samambaia, QS 107, conj. 08, lotes 3, 4 e 5 – “fui informada pela Srª Lucimar Gonçalves da Silva, Técnica de Enfermagem, matrícula 01529420, de que o mesmo não está mais internado no local, há duas semanas e não soube informar onde encontrá-lo”), ID 128583555.
Ante a informação de que o requerido voltou a se internar voluntariamente no acolhimento integral do CAPS III Samambaia, na Decisão ID 137038184, de 19/09/22, determinou-se a renovação da diligência de citação no local.
Frustrada a tentativa de citação, ID 137966836 (em 24/09/22, no CAPS III Samambaia – “visto que ele não se encontra internado no local, conforme informado por Marlene Alves, técnica de enfermagem.
Esta disse que o citando já teve alta do tratamento que realizou, que ele é morador de rua e não soube indicar onde encontrá-lo”).
Na petição ID 139111293, de 06/10/22, a parte autora reiterou pleito já analisado e indeferido em decisões anteriores.
Quanto à localização atual do requerido, do teor da petição infere-se que voltou a residir no endereço da família/parte autora.
Frustrada a 4ª tentativa de citação do requerido (em 17/10/22, no endereço de sua genitora/parte autora, QR 504 conj. 13, casa 08, Samambaia Sul, “visto que ele não mais reside no local, conforme informado por Sandra Mara Mendes, que disse ser irmã do intimado e não soube indicar onde encontrá-lo, declarou ainda que o Sr.
Jonatas vive como morador de rua”, ID 139976036).
Na petição ID 140985782, de 26/10/22, a parte autora informou que em 02/10/22 o requerido foi esfaqueado e socorrido ao Sesdf sem que a família tivesse ciência e, após alta médica, cometeu delito que o levou à prisão no processo nº 0740488-15.2022, sendo solto posteriormente, não sabendo onde pode ser localizado.
Requereu a reapreciação da liminar para que seja internado compulsoriamente.
Manifestação do Ministério Público pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual consistente na ausência de citação (ID 141636412).
Na sentença ID 150572525, de 27/02/2023, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Devido à sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda e inexistência de incursão em fase probatória.
Suspendo a exigibilidade das referidas verbas em razão da gratuidade concedida (CPC, art. 98, § 3º).
A parte autora interpôs apelação, julgada procedente pela ª Turma Cível, nos termos do voto do Desembargador Revisor, a seguir transcrito: Assim, embora requisito indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), a demora na citação não importa em ausência de pressuposto de constituição do processo, que já existe, e sua ausência somente enseja a extinção do feito se a parte não a promove, após lhe ter sido oportunizado requerer e esgotar as diligências, mostrando-se imprescindível a intimação pessoal.
A apelante não foi intimada a dar andamento ao feito para ficar configurado o abandono da causa.Dou provimento à apelação. 1 _ Em cumprimento ao Acórdão da 5ª Turma Cível, intime-se a parte autora, por oficial de justiça e através do advogado constituído nos autos, para no prazo de 30 (trinta) dias: 1.1 _ Se manifestar acerca da persistência do interesse de agir.
DA PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 2 _ Caso a parte autora informe a persistência do interesse de agir, deverá no prazo acima assinalado (30 dias): 2.1 _ Juntar relatório médico atual prescrevendo a internação compulsória do primeiro requerido. 2.2 _ Em face das frustradas tentativas de localização do segundo requerido, indicar endereço para viabilizar a citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo. 3 _ Com os documentos ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos conclusos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 4 _ Declarada a perda superveniente do interesse de agir, intime-se o Distrito Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 _ Em seguida, ao Ministério Público, para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimada pessoalmente, ID 194862772, a parte autora manteve-se inerte.
Decido.
A juntada de relatório médico atualizado e a indicação do endereço atualizado do primeiro requerido são essenciais ao prosseguimento do feito. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados do dia 12/06/2024.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:41
Outras decisões
-
12/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 11/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:17
Outras decisões
-
08/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de JONATAS MENDES DE FRANCA em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JONATAS MENDES DE FRANCA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:50
Indeferido o pedido de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA - CPF: *52.***.*95-15 (REQUERENTE)
-
26/10/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:53
Indeferido o pedido de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA - CPF: *52.***.*95-15 (REQUERENTE)
-
06/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:24
Indeferido o pedido de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA - CPF: *52.***.*95-15 (REQUERENTE)
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JONATAS MENDES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:14
Outras decisões
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:17
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
-
04/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DE FRANCA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 07:12
Outras decisões
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:16
Outras decisões
-
12/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:07
Outras decisões
-
09/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 06/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:16
Mandado devolvido dependência
-
10/04/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2022 15:27
Mandado devolvido dependência
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/03/2022 23:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 19:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:01
Declarada incompetência
-
04/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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