TJDFT - 0715880-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DECISÃO Trata-se de pedido de penhora apresentado pela parte exequente (ID 246705583), com fundamento na declaração de imposto de renda da executada, para a constrição de valores supostamente existentes em conta não declarada da devedora.
A análise da declaração de imposto de renda (ID 245368273) revela a existência de um rendimento declarado sob a rubrica de "Outros”, proveniente do SEBRAE PREVIDENCIA - INSTITUTO SEBRAE DE SEGURIDADE SOCIAL, no valor de R$ 330.523,92.
Embora o documento indique a existência de um valor expressivo relacionado à previdência privada, este Juízo não pode, de ofício, determinar a penhora sobre tais ativos.
O princípio da inércia da jurisdição, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe que o juiz atuará somente quando provocado.
A penhora de ativos financeiros, em regra, deve ser expressamente requerida pela parte exequente, que detém o interesse na satisfação do crédito.
A petição da parte exequente (ID 246705583) não foi explícita em requerer a penhora da previdência privada, limitando-se a solicitar a constrição de "valor declarado no Instituto Sebrae", sem detalhar a natureza do ativo.
Diante da ausência de pedido expresso, este Juízo se abstém de suprir a vontade da parte autora, em estrita observância ao princípio indicado.
Além disso, a reiteração da penhora via Sisbajud não merece prosperar, visto que a diligência restou infrutífera recentemente. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão (ID 207514553 – 14/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:23
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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19/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 04:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DECISÃO SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, às 11:00:39.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:08
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 241517954.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 17:31:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:59
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DECISÃO Nos termos da decisão de ID 234316900, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 9.642,99, depositado no ID 238431425, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 237655213, de titularidade de sua advogada, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 194453655. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:35
Outras decisões
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05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:16
Outras decisões
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:22
Indeferido o pedido de ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES - CPF: *69.***.*88-10 (EXECUTADO)
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28/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DESPACHO À Secretaria: Intime-se o exequente para se manifestar sobre os documentos apresentados pela executada e sobre a impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 22:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 9.642,99 (ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES), conforme Decisão de ID 225978658.
Assim, fica a parte executada ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 5 de março de 2025 às 18:55:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:37
Deferido em parte o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:56
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:56
Outras decisões
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27/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/12/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/12/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 03/12/2024 16:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
10/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 07:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/10/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/10/2024 07:17
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:28
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DECISÃO Tendo em vista a preclusão da decisão de ID 207514553, junte-se aos autos o extrato da conta judicial para que seja realizada transferência ao exequente (ID 212113326) e para designação de audiência de conciliação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:43
Outras decisões
-
24/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 210459964, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DESPACHO A decisão de ID 207514553 converteu a penhora de ID 202413797, no valor de R$ 900,97, em pagamento e condicionou a transferência dos valores ao exequente à preclusão da referida decisão.
Na petição de ID 208278861 foram informados os dados do credor para efetivação da transferência. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 207514553.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DECISÃO Observa-se do ID 202413797 que houve o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 900,97 da executada.
A devedora alega que a constrição recaiu sobre valores que possuem natureza de alimentos, razão pela qual pleiteia o seu desbloqueio.
Para comprovar suas alegações, anexou o seu extrato bancário no ID 205250213.
O exequente apresentou impugnação no ID 207339963.
Como bem asseverou o credor, nota-se do ID 202413800 que a penhora ocorreu no dia 27/06/2024 em contas do Banco Nubank e banco Launchpad, ID. 202413800 pag. 4, porém, para fundamentar sua impugnação, a executada apresentou o extrato do Banco do Brasil do período compreendido de 30/04/2024 a 30/05/2024, conforme ID 205250213.
Inicialmente, é imperioso destacar que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os valores que têm natureza de verba alimentar, tais como salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, entre outros.
No entanto, cabe à parte executada demonstrar, de forma concreta e cabal, que os valores penhorados se enquadram nessa categoria.
Conforme exposto, a devedora juntou aos autos extrato de conta diversa daquela sobre a qual recaiu a penhora.
Dessa forma, a executada não obteve sucesso em demonstrar a natureza dos valores bloqueados, sendo que a simples alegação desacompanhada de prova robusta é insuficiente para justificar o desbloqueio.
Diante disso, rejeito a impugnação à penhora e converto a penhora de ID 202413797, no valor de R$ 900,97, em pagamento. 1.
Preclusa essa decisão, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES DECISÃO Observa-se do ID 202413797 que houve o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 900,97 da executada.
Foi apresentada impugnação à penhora no ID 203718244.
Entretanto, para melhor analisar o pleito, a parte devedora deve juntar aos autos o extrato da sua conta bancária referente aos 30 dias anteriores à penhora. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a executada para cumprir a determinação em 5 dias.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
13/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 12:26
Outras decisões
-
11/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715880-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 900,97 (ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES), conforme item 2 da Decisão de ID 194697097.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ANDREZZA KAMILLE REGIS TORRES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 29 de junho de 2024 às 13:50:41 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:43
Outras decisões
-
18/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:09
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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