TJDFT - 0726188-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, fica a parte apelada NORMA CLEMENTE FILHO INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:49
Outras decisões
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26/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726188-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CLEMENTE FILHO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 202440395. 1.
NORMA CLEMENTE FILHO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, alegando, em suma, que foi diagnosticada com cacinossarcoma de endométrio metastático para ovários e peritônio – nível IV, necessitando de terapia combinada de quimioterapia e imunoterapia, com o medicamento Keytruda (Pembrolizumabe), tendo a ré recusado a cobertura, sob o fundamento de que seu uso seria off label.
Apontou a ilegalidade da recusa, pois houve indicação médica fundamentada, em especial considerando os estudos que apontam resultados positivos significativos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à ré que autorizasse e cobrisse integralmente as despesas decorrentes do tratamento, com fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) pelo tempo, forma e na dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
Requereu, por fim, a prioridade na tramitação, além da inversão do ônus da prova.
Determinada a tramitação prioritária e deferida a tutela de urgência (IDs 202349401 e 202546649).
A ré foi intimado pessoalmente para cumprimento da determinação (ID 202666342), A parte ré apresentou manifestação informando o cumprimento da tutela de urgência (ID 202905156).
A parte autora informou que a ré descumpriu a tutela deferida, uma vez que autorizou tão somente uma aplicação da medicação Requereu a majoração da multa fixada, para que seja determinado que a ré autorize e custeie as cinco aplicações do medicamento (ID 203550543).
A ré apresentou contestação (ID 204392842), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora, apresentando fundamentação genérica, bem como impugnou o valor da causa, alegando que não há justificativa para o elevado valor atribuído.
No mérito, argumentou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que é uma operadora de saúde na modalidade de autogestão, razão pela qual não pode haver a inversão do ônus da prova.
Alegou que o medicamento não possui cobertura obrigatória para o tipo de câncer da autora, sendo, portanto, off label, não sendo o seu fornecimento obrigatório pelo plano de saúde.
Sustentou que a prescrição de tratamento contrário ao que diz a bula do medicamento caracteriza a indicação de tratamento experimental, sem comprovação científica do resultado.
Aduziu que, em caso de condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte ré alegou que não houve o descumprimento da tutela, pois as solicitações e autorizações do tratamento são realizadas por ciclos, de modo que, a cada ciclo, o prestador solicita nova autorização (ID 204594557).
A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, sendo indeferido o pedido liminar (ID 207198188).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 207720556).
A ré apresentou manifestação reiterando que o medicamento está sendo autorizado de acordo com o pedido médico, realizados por ciclos, à medida em que a autora responde ao tratamento (ID 209120726).
Refutada a alegação de descumprimento da tutela e indeferido o pedido da autora para majoração da multa (ID 212140085). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das impugnações.
Em relação à impugnação à justiça gratuita, verifica-se que não houve deferimento do benefício, uma vez que a autora efetuou o recolhimento das custas (ID 202207538).
Em relação à impugnação ao valor da causa, ele deve corresponder ao valor econômico exprimido pela ação, ainda que por estimativa.
No caso dos autos, aquele deve corresponder ao do medicamento, conforme fixado pela autora, a qual indicou como valor da causa a quantia correspondente aos seis ciclos do medicamento, razão pela qual rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré foi constituída sob a modalidade de autogestão, razão pela qual não se ajusta ao conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido na Súmula 608 do STJ.
Da obrigação de fazer Não há controvérsia nos autos quanto ao diagnóstico da parte autora (carcinossarcoma de endométrio metastático para ovários e peritônio - nível IV) e a indicação médica de realização do uso da medicação KEYTRUDA.
A divergência está na obrigatoriedade ou não de a empresa ré fornecê-lo nos moldes solicitados.
Embora a ré justifique a negativa de seu fornecimento, alegando sua natureza off label, a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS autoriza o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde como na hipótese dos autos.
Isso porque a Lei 9.656/98, após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde e, nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos que apontam a existência de evidências científicas acerca dos benefícios da referida medicação para o tratamento do seu tipo de câncer (IDs 202440397 a 202440401), ainda que inexistente previsão específica na bula para o carcinossarcoma de endométrio metastático para ovários e peritônio - nível IV.
Destaca-se, inclusive, que a parecer favorável do Natjus/TJDFT (ID 202440400) para o fornecimento do fármaco pelo Estado, em caso semelhante (adenocarcinoma de endométrio em corpo uterino estágio clínico IV).
Ressalta-se, ainda, que, ao revés do alegado pela ré, o tratamento dito experimental é distinto do uso off label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde se demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
No caso dos autos é possível constatar que o medicamento requerido pela parte autora possui registro desde 2016, inserido na classe terapêutica dos antineoplásicos (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=keytruda), É válido pontuar, inclusive, que o TJDFT já possui precedentes no sentido de ser obrigatório o fornecimento do medicamento registrado na Anvisa, ainda que off label, inclusive do medicamento objeto dos autos, conforme se verifica: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
PEMBROLIZUMAB (KEYTRUDA).
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
REQUISITOS EXIGIDOS PREENCHIDOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde não possui legitimidade para negar cobertura de medicamentos que não possuem indicação para a doença a ser tratada, ou seja, que estão fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label). 2.
A interpretação a ser dada quanto à limitação a tratamentos experimentais contida no art. 10, inc.
I, da Lei n. 9.656/1998, se restringe a hipótese de tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica, o que não é o caso dos autos. 3.
A escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades do segurado, sendo inadmissível a interferência da seguradora. 4. a Lei 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: i) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista ii) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 5.
Não cabe ao plano de saúde estabelecer previamente e em rol fechado e restrito o tipo de tratamento ao qual deve ser submetido o segurado, sobretudo quando a eficácia do tratamento indicado pelo médico possui evidências cientificas. 6.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima do tratamento requerido, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde quando mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano.
Ademais, a necessidade de procedimento médico quando a segurada se encontrava com risco de complicações (a autora foi diagnosticada com câncer na vesícula biliar - tumor maligno desenvolvido a partir de células epiteliais ou glandulares que tende a invadir tecidos circulares originando metástase, o que implica risco de sobrevida autora onde, se não recebesse o tratamento recomendado, precisaria de intervenção cirúrgica futura altamente invasiva e até mesmo com risco de morte), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. [...] (Acórdão 1825875, 07014887520228070011, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, ao elaborar o relatório, o médico assistente esclareceu que em virtude de a doença da autora estar em estágio avançado, necessita da realização da imunoterapia, com o Keytruda, associada à quimioterapia.
Ante o exposto, conclui-se pela obrigatoriedade de cobertura do medicamento pretendido.
Dos honorários sucumbenciais Embora a parte ré tenha requerido a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, o tema 1076 do STJ, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, conforme as seguintes teses fixadas: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; b) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, a hipótese não se amolda a nenhuma dessas circunstâncias, razão pela qual os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a fornecer o medicamento Keytruda 200mg EV, a cada 3 (três) semanas, por seis ciclos, conforme relatórios médicos de ID 202068831, págs. 44/45, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimação pessoal já realizada (ID 202666342).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. À Secretaria para retirar o cadastro de gratuidade da justiça à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:43
Outras decisões
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NORMA CLEMENTE FILHO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, bem como do cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NORMA CLEMENTE FILHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726188-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA CLEMENTE FILHO REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alegou que embora o réu tenha apresentado a guia de ID 202905157, informando o cumprimento da tutela, ela não foi cumprida de forma integral, uma vez que houve o deferimento de apenas uma aplicação, quando necessita de seis.
Intime-se a ré, via sistema, à se manifestar quanto a petição da autora, devendo comprovar o cumprimento integral da determinação, no prazo de 2 (dois) dia, sob pena de majoração da multa aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Importante observar que a ré é cadastrada como parceira no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:36
Outras decisões
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12/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da liminar ID 202905156, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726188-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NORMA CLEMENTE FILHO REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Endereço: Endereço: SHS Quadra 2 Bloco B - Térreo, Ed Telex II, 2 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70312-970 1. À Secretaria, para corrigir o cadastramento, pois se trata de ação pelo procedimento comum.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
A autora requer, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar o tratamento médico, com o fornecimento medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) pelo tempo, forma e na dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica, sob pena de multa.
Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora comprovou que é titular do plano de saúde disponibilizado pelo réu e, ainda, que faz jus ao tratamento de saúde, conforme relatório médico e prescrição acostados nos IDs 202109057 202068832.
Ressalte-se, ainda, que a ré recusou o tratamento, sob a alegação de que se trata de indicação off label, mas a autora trouxe aos autos estudo científico que demonstra a indicação para a sua enfermidade, atendendo, assim, às normas legais..
Por outro vértice, evidente, também, o perigo de dano, pois a parte autora não pode ficar aguardando, indefinidamente, um posicionamento da ré, sob pena de por em risco sua saúde, já bastante debilitada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim determinar que a ré que autorize e cubra integralmente as despesas decorrentes do tratamento de que necessita a autora, em relação à cobertura e fornecimento do medicamento Keytruda (Pembrolizumabe) pelo tempo, forma e na dosagem que se fizer necessária, conforme indicação médica, no prazo de 02 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/07/2024 17:33
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/06/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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