TJDFT - 0708653-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IURE CAVALCANTE OLIVEIRA EXECUTADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 247148402, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente no Id. 247025640, em favor do exequente (Id. 247148402).
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 19:51:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 10:52
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 22:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:58
Outras decisões
-
24/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em sua conta, junto à demandada, recebe o faturamento de sua atividade comercial.
Afirma que a ré prestou informações equivocadas à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referentes aos valores faturados nos anos de 2020, 2021 e 2022.
Alega que obteve da parte ré apenas planilha do Excel contendo as informações corretas, porém, o documento não serviu para comprovar, perante a Fazenda Pública, a exatidão dos dados de faturamento.
Assim, pede a exibição das "declarações formais de faturamento dos anos de 2020, 2021 e 2022, assinados digitalmente ou com firma reconhecida".
Decisão de id. 202745977 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a intimação da requerida para juntada dos documentos, ou apresente resposta.
Citada, a requerida apresentou defesa, id. 205745051.
Juntou os documentos requeridos e apenas impugnou eventual condenação de honorários sucumbenciais.
O autor se manifestou no sentido de que tais documentos atendem o pleito autoral, id. 209886508.
No entanto, pugna para que a ré envie os documentos diretamente para análise da SEFAZ-DF, com o objetivo de serem oficialmente aceitos e analisados.
A requerida peticionou (id. 214007732) que cumpriu o requerido no pedido, e que deve ser respeitado os limites da ação fixados com os pedidos indicados na petição inicial.
Saneado o feito (id. 216677703) e não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerida juntou aos autos os documentos solicitados pelo autor (Id. 205745062), sem opor resistência, o que supre a pretensão autoral.
O pedido posterior da parte autora (id. 209886508), para que se determine que a ré envie os documentos diretamente para análise da SEFAZ-DF, extrapola o pedido inicial e objetivo da presente ação de exibição de documentos.
Percebe-se que houve falha inicial da parte autora que não apurou de forma precisa quais as providências necessárias para sanar as irregularidades perante a SEFAZ-DF.
Registro, contudo, que a requerida poderá, voluntariamente, adotar as providências que lhe competem, evitando, assim, o ajuizamento de uma nova ação de obrigação de fazer.
Cabe ressaltar que a inércia da requerida em cumprir suas obrigações na via administrativa implica na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta demanda.
Embora tenha cumprido a decisão que antecipou os efeitos da tutela e atendido integralmente ao pedido inicial, entendo que foi sua conduta omissiva que deu causa ao ajuizamento da presente ação, ensejando, por conseguinte, o ônus decorrente da sucumbência.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar deferida, declarando cumprida a obrigação e extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, a parte vencida arcará com as custas e despesas processuais da parte contrária, bem como honorários que fixo em R$3.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que a ré não forneceu o documento requerido com as suas formalidades na via administrativa e nem justificou a impossibilidade em sua defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 11:16:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte requerida sobre a petição retro e documento anexo da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 11:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708653-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: AAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 199209958.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em petição completa.
A parte autora alega que em sua conta junto à ré recebe o faturamento de sua atividade comercial.
Afirma que a ré prestou informações equivocadas à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, referentes aos valores faturados nos anos 2020, 2021 e 2022.
Alega que obteve da parte ré planilha do Excel, contendo as informações corretas, porém, o documento não serviu ao fim de comprovar, perante a Fazenda Pública, a exatidão dos dados de faturamento.
Assim, pede a exibição das "declarações formais de faturamento dos anos de 2020, 2021 e 2022, assinados digitalmente OU com firma reconhecida".
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal.
Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar.
Os requisitos estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências do artigo 305 do CPC, com a exposição da lide e seu fundamento.
Quanto aos requisitos, vejo que as razões apresentadas pela parte são relevantes e amparadas em prova idônea, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se objetiva assegurar.
Já o risco ao resultado útil do processo está configurado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar que a parte requerida EXIBA as declarações formais de faturamento da parte autora dos anos de 2020, 2021 e 2022, assinados digitalmente OU com firma reconhecida Cite-se a parte ré para contestar e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no artigo 307 do CPC.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:38:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 19:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
26/06/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:40
Declarada incompetência
-
17/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 16:24
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 07:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:29
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0708093-45.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:24