TJDFT - 0712149-24.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:30
Outras decisões
-
18/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:01
Outras decisões
-
24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Outras decisões
-
20/03/2025 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712149-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença de Obrigação de fazer proferida no julgamento de ação coletiva proposta por ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Determinei a intimação da parte devedora na forma do art. 536 do CPC para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 201805918).
Impugnação ao pedido de Cumprimento Individual de Sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 104253463) alegando, em síntese, que a autora não faz jus à incorporação do GAPED, uma vez que exercia atividade administrativa no período apontado.
Afirma que a atividade em questão não se enquadra nos requisitos do título judicial coletivo por não se relacionar com atividade pedagógica.
Por fim, requer que a parte exequente seja condenada em honorários advocatícios.
Em resposta à impugnação (ID 223631133), a parte exequente rebateu os argumentos trazidos na impugnação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve resumo da lide.
Da legitimidade ativa e/ou da não comprovação de que se enquadra no título executivo judicial Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na Quarta Vara da Fazenda Pública do DF, requerendo a incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado, alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas.
No caso dos autos, o documento de ID 201445589, página 38, comprova que no período compreendido entre 01/09/89 e 10/07/91, a exequente exerceu, dentro de seu cargo, estava lotada na Direção de Seleção e Capacitação de Recursos Humanos-GAB.
O art. 18, II, da Lei Distrital, por sua vez, dispõe que: Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; Assim, a exequente se encaixa no dispositivo da sentença exequenda, fazendo jus à incorporação pretendida.
Desse modo, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração de valores, sendo certo que os cálculos deverão ser realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, com as devidas retenções legais, constantes no art. 2º da Portaria GPR nº 07/2019, de janeiro de 2019.
Em seguida, às partes para manifestação acerca dos cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:42
Outras decisões
-
04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:43
Outras decisões
-
27/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:48
Outras decisões
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07/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712149-24.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ODETE MARIA COSTA MATOS DE HOLLANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o cumprimento de sentença em relação à ODETE MARIA COSTA M DE HOLLANDA Assim, intime-se pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinada na sentença, confirmada pelo eg.
TJDFT no v.
Acórdão de ID nº 91451225, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena da imposição de multa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; 3 (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “c” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
No acórdão, decidiu o juízo em dar provimento ao recurso do autor e entendeu que os efeitos da sentença deveriam ser estendidos a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF e também que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado. 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido. .
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:16
Outras decisões
-
25/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
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23/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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