TJDFT - 0702487-57.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de OSMARIO JORGE DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de OSMARIO JORGE DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702487-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMARIO JORGE DOS SANTOS REU: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para dirigir a petição de forma correta a este Juízo, objetivando dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
A teor do artigo 319, inciso I do CPC, um dos requisitos da petição inicial é indicação correta ao juízo a que destinada, cabendo ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extingo o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
02/07/2024 12:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:20
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de OSMARIO JORGE DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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