TJDFT - 0706677-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706677-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL, BRUNNO GOMES GUIMARAES PEREIRA DA SILVA REU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL e BRUNNO GOMES GUIMARAES PEREIRA DA SILVA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que, em novembro de 2019, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento “Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza”, sob o regime de multipropriedade, com entrega prevista para 31/12/2020.
Alegam que o contrato foi celebrado em contexto de férias, mediante estratégias de marketing persuasivas, e que o valor total pactuado foi de R$ 87.010,00, sendo pagos até o momento R$ 63.393,00.
Afirmam que a unidade não foi entregue na data estipulada, tampouco após o aditivo contratual firmado em janeiro de 2022, que prorrogou o prazo para 31/12/2022.
Sustentam que o referido aditivo é nulo por ser leonino e desproporcional, além de ter sido imposto unilateralmente pela ré, sem negociação efetiva.
Argumentam que o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento contratual, não justificado por fatores externos, como a pandemia, que já era previsível à época da assinatura do aditivo.
Destacam a natureza adesiva do contrato e a nulidade da cláusula de eleição de foro, que impõe a comarca de Paraipaba/CE, em detrimento do domicílio dos consumidores.
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e determinar à requerida que se abstenha de realizar cobranças (judiciais ou extrajudiciais) e de promover a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requerem o reconhecimento da ineficácia da cláusula de eleição de foro, com fixação da competência do juízo do domicílio dos consumidores; a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida; a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o desembolso; declaração de nulidade do termo aditivo, com reconhecimento da obrigação original como vencida em 30/06/2021; condenação da requerida à indenização, alternativamente, pelo pagamento de lucros cessantes, no valor de até R$ 98.000,00; ou pela aplicação da cláusula penal compensatória (Cláusula Oitava, V), com condenação em 25% dos valores pagos, devidamente corrigidos.
A decisão de ID nº 187809095 deferiu em parte a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, de modo a vedar a cobrança extrajudicial até ulterior decisão, bem como determinar que a ré, no que diz respeito às parcelas aqui discutidas, se abstenha de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 197208692).
Preliminarmente, argui incompetência territorial, em razão da cláusula contratual de eleição de foro.
Impugna o valor da causa, para que seja majorado para R$ 185.010,00, considerando o valor do contrato somado ao pedido de lucros cessantes.
No mérito, a ré sustenta que o atraso na entrega decorreu de fortuitos externos, especialmente os efeitos da pandemia de COVID-19, que impactaram severamente o setor da construção civil, com escassez de insumos, alta de preços e inadimplência generalizada.
Invoca a cláusula contratual que prevê prorrogação do prazo de entrega em tais hipóteses.
Alega que os autores aderiram voluntariamente ao contrato e ao aditivo, que lhes concedeu benefícios financeiros, como isenção de reajuste pelo IGP-M.
Rechaça a alegação de vício de consentimento ou práticas abusivas de marketing, afirmando que todo o processo de contratação foi transparente e pautado pela boa-fé.
Quanto à restituição dos valores pagos, sustenta que, sendo a rescisão motivada pelos autores, devem ser observadas as deduções previstas em contrato e na Lei nº 4.591/64, com retenção de 25% a título de multa compensatória e 6% de comissão de corretagem, resultando em restituição parcial no valor de R$ 45.120,90.
Por fim, impugna o pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação concreta de prejuízo, e requer a revogação da tutela de urgência deferida, por inexistência dos requisitos legais.
Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em réplica, a parte autora refuta os argumentos da peça de resposta e reitera os termos da inicial (ID nº 200359465).
Sobreveio a decisão de ID nº 200444258, a qual acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Paraipaba/CE.
Opostos embargos de declaração pelos autores, foram rejeitados pela decisão de ID nº 202430290.
Interpostos agravo de instrumento, houve decisão para sobrestar o prosseguimento do processo originário (ID nº 206173414).
No julgamento do recurso, fixou-se a competência no domicílio dos autores (ID nº 225844056).
Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte ré requereu oitiva de testemunhas (ID nº 229456072).
A parte autora entendeu desnecessária a produção de outras provas (ID nº 229869421).
A decisão de ID nº 231127719 rejeitou a impugnação ao valor da causa e indeferiu o requerimento de dilação probatória pretendida pela ré. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que os postulantes revelam-se consumidores, visto que são os destinatários finais dos serviços prestados.
O fato de o contrato ser fruto de acordo de livre vontade manifestada entre as partes contratantes, por si só, não basta para descaracterizar sua natureza consumerista, mantendo-se, portanto, o negócio sujeito ao regime do CDC.
Do Atraso na Entrega do Imóvel A previsão de entrega do imóvel descrito na petição inicial, consoante contrato de promessa de compra e venda, era 31.12.2020.
Com o aditivo, o prazo foi prorrogado para 31.7.2022 (ID nº 187712325).
O imóvel não foi entregue no prazo acertado.
Resta incontroverso que houve atraso na entrega do bem.
Não consta nos autos que a parte autora tenha deixado de cumprir suas obrigações na consecução do contrato.
A empresa ré não nega que tenha incorrido em mora.
Incumbia à construtora indicar no contrato prazo razoável para entrega das unidades imobiliárias, contemplando os diversos imprevistos possíveis de ocorrer ao longo de uma obra de grande porte.
Entretanto, a fim de atrair maior número de compradores, as empresas construtoras acabam divulgando prazos exíguos, difíceis de cumprir.
De qualquer sorte, deve responder pelo descumprimento dos prazos contratuais, de modo que não é qualquer obstáculo que se considera caso fortuito ou força maior.
As dificuldades enfrentadas pelo setor da construção em razão da pandemia da Covid-19, como falta de insumos, mão-de-obra e interrupção das atividades, não afastam a responsabilidade da ré por motivo de força maior, porquanto questões afetas a material e serviço de construção são intrínsecas ao risco da atividade econômica exercida pela empresa, sendo considerados fortuito interno no contexto da responsabilidade civil.
Desse modo, o desfazimento do contrato ocorreu por culpa da parte ré, devendo arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Da Resolução do Contrato e do Percentual de Retenção Como a unidade imobiliária contratada não foi entregue no prazo do contrato, configurou-se o inadimplemento da construtora, o que dá ensejo à resolução do contrato, tal como prevê o art. 475 do CC, sem prejuízo das perdas e danos.
Com efeito, cumpre destacar que, com a resolução do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior, de modo que a parte autora faz jus à restituição das prestações pagas, sem qualquer retenção compensatória, visto que o desfazimento foi causado por culpa exclusiva da construtora.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devido ao atraso na entrega da obra, com devolução integral dos valores pagos pelo promissário comprador.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a ocorrência de caso fortuito e força maior justifica o atraso da obra, bem como a possibilidade de a promitente vendedora reter parte dos valores pagos.
III.
Razões de decidir 3.
O atraso na entrega da obra devido a exigências de concessionárias de serviços públicos constitui risco inerente ao ramo da construção civil, não configurando caso fortuito ou força maior. 4.
Em caso de rescisão por culpa da construtora, o comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 543).
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida.Unânime. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 393; CDC, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; REsp 1.723.519/SP. (Acórdão 1943140, 0705647-23.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) É o que dispõe a Súmula 543 do STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Portanto, inexistindo culpa do promitente-comprador e caracterizada a culpa do vendedor/empreendedor, devem ser devolvidas todas as quantias pagas.
Do Aditivo Contratual Não se vislumbra qualquer nulidade no aditivo contratual devidamente assinado pelas partes, em que consta prorrogação do prazo para entrega do imóvel.
Não ficou evidente qualquer vício de consentimento.
Cabe destacar que o contrato é a lei que rege o negócio jurídico entabulado entre as partes, de modo que as disposições contratuais, livremente aceitas pelas partes, devem ser fielmente observadas.
A parte autora anuiu à prorrogação do prazo, mediante concessão de benefícios, de sorte que não pode, posteriormente, alegar desconhecimento ou vício.
Inversão da cláusula penal A cláusula Décima Primeira, Parágrafo Terceiro prescreve: VII- Em caso de atraso na entrega da obra, a PROMITENTE VENDEDORA pagará a indenização de 1% (um por cento) sobre o valor da fração imobiliária adquirida, previsto neste contrato, atualizado o valor presente pelo índice de correção monetária aplicável (IGPM), tão-somente se e quando perfazido o período semanal a que o(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A) tem direito.
A multa será devida por período semanal transcorrido enquanto há atraso na entrega da obra.
No caso de aquisição da fração de 1/26 (um vinte e seis avos), correspondendo, portanto, ao exercício de 2 (dois) períodos de uso, não haverá indenização por parte da PROMITENTE VENDEDORA se o segundo período de uso ainda não transcorreu ao longo do atraso da obra, haja vista que o(a) PROMISSARIO(A) COMPRADOR(A) não teria direito à fruição do imóvel.
Não obstante o pedido da parte autora para inversão da multa, pontue-se que há cláusula específica no contrato acerca do inadimplemento, a qual deve ser aplicada, pelo princípio da especialidade.
Tem-se que o contrato em questão garantiu aos autores reparação pelos danos sofridos em razão da resolução injustificada e antecipada dos termos pactuados, de modo que não há que se falar em inversão de cláusula, pois há previsão contratual expressa.
Lucros cessantes Os lucros cessantes possuem a finalidade de recompor o patrimônio dos autores, que deixaram de auferir ganhos com a locação do imóvel em razão do atraso na entrega do bem, tal como preceitua o art. 402 do Código Civil. "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Com efeito, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, exsurge para o promitente comprador o direito aos lucros cessantes, desde que não tenha sido prefixada indenização em cláusula penal.
A cláusula penal tem por escopo o cumprimento da obrigação principal, podendo ser compensatória, quando está vinculada ao descumprimento total da obrigação, ou moratória, que incide quando há inadimplemento parcial.
Observe-se que a cláusula penal compensatória tem finalidade indenizatória, com vistas a recompor os prejuízos eventualmente sofridos, funcionando como prefixação das perdas e danos.
De outro lado, a cláusula penal moratória visa penalizar o devedor pelo retardamento no cumprimento da obrigação, a fim de estimular o adimplemento.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 1.036 do CPC/15, no julgamento do RESp n. 1.635.428-SC: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (TEMA 970).
No caso em apreço, foi pactuada cláusula penal no contrato firmado entre as partes, qual seja, o pagamento de pena compensatória, nos termos da cláusula 11, § 3º, VII do contrato.
Dado o caráter também indenizatório da cláusula, verifica-se que se trata de prefixação pela privação do uso e fruição do imóvel, de modo que incide a regra do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que impede a cumulação da multa com a indenização por perdas e danos, salvo se tiver sido expressamente convencionado.
Assim, o contrato em questão garantiu ao adquirente a reparação pelos danos sofridos, os quais foram quantificados antecipadamente.
Nesse sentido, não há razão para se cumular o valor da multa prevista contratualmente com o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor de locação do imóvel, sob pena de bis in idem.
Destarte, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes.
Diante de tais razões, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores para resolver o contrato por culpa exclusiva da ré, bem como declarar a mora da parte ré a partir de 31.12.2022 até a citação na presente demanda, devendo ser restituídas as quantias pagas, sem retenção de valores.
Condeno também a parte ré ao pagamento de multa por descumprimento contratual, nos termos da cláusula 11, § 3º, VII, consistente em 1% sobre o valor da fração imobiliária, atualizado pelo IGPM, incidente sobre cada período semanal transcorrido durante o atraso na entrega da obra.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção a seguir e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados na proporção de 2/3 pelo réu e 1/3 pelos autores.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:11
Outras decisões
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26/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:33
Outras decisões
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19/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNNO GOMES GUIMARAES PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de BRUNNO GOMES GUIMARAES PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:04
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706677-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA LYS DE MOURA ROCHAEL, BRUNNO GOMES GUIMARAES PEREIRA DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID nº 200444258, ao argumento de que houve obscuridade e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão fora obscura quanto à validade da cláusula de eleição do foro e contraditória ao acolher a exceção de incompetência com remessa a foro diverso do que fora pleiteado na contestação.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024).
Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Veja-se que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), sendo que no caso dos autos, a excipiente invoca precedente específico do STJ que examinou contrato derivado do mesmo empreendimento questionado nestes autos, com causa de pedir e pedidos semelhantes, estabelecendo-se como competente o foro de eleição que considerou a correta opção pelo local do empreendimento, conforme interpretação sistemática e harmônica dos limites impostos pela Lei Processual aos contratantes (art. 63, §5, do CPC).
Portanto, a conclusão do Juízo não destoa dos limites da postulação feita pela ré.
Ainda que prevaleça a tese dos autores de limitação das hipóteses remessa do feito quando do acolhimento da exceção, alinha-se o Juízo ao entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, uma vez instaurado o incidente de fixação da competência, ao Juiz é permitido indicar o foro que entender competente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DE DECISÃO EXTRA PETITA.
REJEITADAS.
COMPETÊNCIA.
EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVI.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM BRASÍLIA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
REGRA DO ART. 100, INC.
IV, ALÍNEAS "B" E "D".
SÚMULA 363 DO STF.
OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da economia processual, tendo em vista a impossibilidade sobrepô-lo ao diploma adjetivo, que define a competência territorial.
II - Cabendo ao magistrado, se não declinado o foro correto, remeter os autos para aquele que entender competente, afasta-se a alegação de decisão extra petita.
Neste sentido RT 674/140.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO.
I - Sendo a obrigação da restituição das parcelas de contribuições previdenciárias pactuada por ato conjunto do Banco do Brasil e da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, por ocasião da implementação do PDV - Programa de Demissão Voluntária, não se pode excluir a competência do foro de Brasília - DF, mormente quando a obrigação foi entabulada nesta Capital, o que tem respaldo no art. 100, inciso IV, alíneas "b" e "d", do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n. 363 do STF.
II - Não tem pertinência a alegação de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, quanto à fixação de foro de eleição, porquanto a decisão agravada levou em conta a regra dos arts. 94 e 100, inciso IV, alínea "a", do CPC, que fixa a competência do domicílio do réu, em sendo a ação fundada em direito pessoal, ou o lugar da sede da pessoa jurídica.
Ademais, não se pode alegar afronta à dispositivo protetor do consumidor em tal cláusula posto os interessados estarem litigando fora dos seus domicílios.
III - Agravo provido para declarar competente para processar a ação a 13ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, confirmando a liminar deferida. (Acórdão nº 170430, 20020020006630AGI, Relator Des.
JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, publicado no DJ de 9/4/2003) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ULTRAPASSADO.
INDICAÇÃO ERRADA DA COMARCA.
EXECUÇÃO E MEDIDA CAUTELAR.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO.
I - O juiz pode acolher a exceção de incompetência e remeter os autos para juízo diverso do indicado pelo excipiente, fato que por si só, não enseja o indeferimento da inicial.
II - A juntada, ainda que seródia, de documentos não obsta o prosseguimento da exceção de incompetência oposta, mormente se não há prejuízo para nenhuma das partes.
III - Não se mostra possível a reunião de ação de execução com ação cautelar inominada, na medida em que buscam provimentos jurisdicionais completamente diferentes, restando pois, afastada a hipótese de conexão.
IV - Dada a excepcionalidade do caso em questão, há que suspender-se ex officio a execução até que se pronuncie a justiça criminal da comarca de Rondon do Pará, por recomendar o dever de cautela do juiz, face as notícias de ocorrência de fato delituoso na comarca indicada.
V - Agravo provido para determinar a competência da vara cível da circunscrição especial judiciária de Brasília para processar e julgar o feito. (Acórdão nº 111666, 19980020006522AGI, Relatora Desa.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Turma Cível, publicado no DJ de 7/4/1999) “Mas o juiz pode, acolhendo a exceção, remeter os autos para juízo diverso do indicado pelo excipiente (RT 674/140)”. (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil.
Anotação 4, artigo 307. pág. 395) Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:40
Indeferido o pedido de BRUNNO GOMES GUIMARAES PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*69-53 (AUTOR)
-
27/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:16
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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